O Supremo Tribunal Federal (“STF”) pautou para julgamento virtual, de 10 a 17 de março, o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 796.939, no qual apreciará a constitucionalidade da multa isolada sobre o valor objeto de pedidos de compensações não homologadas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), tema nº 736 de repercussão geral.
Também sobre este assunto versa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 4.905, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) e que será discutida em Plenário Virtual na mesma semana.
A penalidade em questão tem previsão legal no § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, sendo aplicada em 50% sobre o débito objeto de declaração de compensação não homologada. Portanto, sem prejuízo da glosa da compensação – e eventual cobrança dos tributos não recolhidos, acrescidos de juros (taxa Selic) e multa moratória, o contribuinte ainda tem de arcar com esta expressiva multa isolada.
Argumentam os contribuintes ser inconstitucional a penalidade em questão por ofender o direito de petição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição Federal¹.
A discussão também se estende à multa aplicada sobre pedidos de ressarcimento indeferidos, com base no § 15 do mesmo artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, este dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 13.137/2015 (fruto de conversão da Medida Provisória nº 668/2015).
Não é a primeira vez que o RE nº 796.939 foi pautado para julgamento no Plenário do STF. Em abril de 2020, o Relator, Ministro Edson Fachin, havia votado pela inconstitucionalidade da multa isolada², porém o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. No mês seguinte, a apreciação prosseguiu com os votos, pela inconstitucionalidade da multa, dos Ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Na ADI 4.905 foram proferidos votos pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes, e Luiz Fux, em maio de 2020 (t. Na ocasião, os Ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade da multa do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, e pela perda superveniente de objeto da ação em relação ao § 15 (pedidos de ressarcimento) ante a revogação do mencionado dispositivo.
Os dois casos foram retirados do Plenário Virtual de maio de 2020 em razão de pedidos de destaque do Ministro Luiz Fux.
Portanto, espera-se que o STF confirme a tendência de afastamento a multa em razão do indeferimento de pedidos de ressarcimento e compensação realizados na esfera administrativa no julgamento que se avizinha, de modo a não onerar demasiadamente o contribuinte no regular exercício de seu direito de petição.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Thiago Sarraf.
¹ “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
² “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”