Em 12 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema nº 1.174, que discute a constitucionalidade da aplicação de uma alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre aposentadorias recebidas por brasileiros residentes no exterior. A discussão não se limitou aos aspectos jurídicos, mas também envolveu questões sociais, gerando intensos debates entre os ministros, dada a importância do tema para cidadãos brasileiros que vivem fora do país.
O cerne da controvérsia estava na aplicação de uma alíquota única de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria, mesmo para aqueles que não utilizam os serviços públicos brasileiros, que são financiados, em parte, por esse tributo. A argumentação dos aposentados girava em torno da desproporcionalidade e da alegada injustiça dessa tributação, uma vez que o imposto era cobrado de forma fixa, sem levar em consideração a progressividade da renda.
Do ponto de vista jurídico, o impasse traduzia a incompatibilidade dessa alíquota com a Constituição Federal, em especial quanto à necessidade de progressividade e isonomia na aplicação dos tributos. A progressividade exige que a tributação seja ajustada à capacidade contributiva de cada cidadão, princípio que não era respeitado ao impor uma taxa fixa de 25% sobre todos os aposentados residentes no exterior, independentemente de suas condições financeiras.
Um dos votos de maior destaque foi o do relator do caso, Ministro Dias Toffoli, que defendeu a inconstitucionalidade da aplicação indiscriminada da alíquota de 25%. Para o Ministro, o princípio da capacidade contributiva deveria ser observado, e a progressividade aplicada no Brasil também deveria se estender aos brasileiros no exterior, para evitar a violação dos princípios da justiça fiscal. Ele ressaltou ainda o princípio da isonomia, questionando a razão para a diferenciação no tratamento entre brasileiros residentes no país, que estão sujeitos a uma tributação escalonada, e aqueles que vivem fora, que sofrem com a aplicação de uma alíquota única.
O Ministro Dias Toffoli também alertou para o risco de confisco, observando que a alíquota incidia sobre a totalidade da renda, inclusive sobre parcelas que estariam isentas para os residentes no Brasil. Tal situação, segundo ele, comprometia o sustento básico de aposentados e pensionistas residentes no exterior, o que tornava a tributação ainda mais gravosa.
Em 18 de outubro de 2024, o STF concluiu o julgamento, decidindo pela inconstitucionalidade da alíquota de 25% sobre aposentadorias de brasileiros residentes no exterior. Nove ministros acompanharam o relator, fixando a tese de que “é inconstitucional a sujeição, na forma do artigo 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela Lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.”
O Ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas com a ressalva de que a tributação de residentes no exterior poderá ser ajustada mediante nova legislação que respeite a progressividade. Até que isso ocorra, Dino defendeu que a tabela progressiva vigente para aposentados no Brasil seja aplicada também aos residentes no exterior.
Esse julgamento tem o potencial de gerar precedentes significativos quanto à tributação de brasileiros que recebem rendimentos no exterior. A decisão do STF pode levar a uma revisão nas práticas fiscais, beneficiando milhares de cidadãos da diáspora brasileira e reforçando a necessidade de uma legislação tributária mais justa e equitativa.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Gustavo Godoy e Paula Poggi.