STF afasta incidência do SAT sobre pagamentos a autônomos e avulsos antes da EC 20/1998 por ausência de lei complementar

13/04/2026

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre valores pagos por empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. A controvérsia foi analisada conjuntamente no julgamento do RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP e do ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP, ambos sob relatoria no âmbito dos embargos de divergência.

A Corte assentou que, antes da alteração promovida pela EC nº 20/1998, a exigência dessa contribuição configurava exercício da competência residual da União para instituir novas fontes de custeio da seguridade social, o que demandaria, necessariamente, edição de lei complementar, nos termos dos artigos 195, § 4º, e 154, I, da Constituição Federal.

A discussão teve origem na cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre remunerações pagas a trabalhadores sem vínculo empregatício, abrangendo, nos casos concretos, trabalhadores avulsos, administradores e autônomos. As empresas recorrentes sustentavam que, à época dos fatos geradores, inexistia autorização constitucional para a incidência da contribuição sobre tais pagamentos por meio de lei ordinária, razão pela qual a exigência seria incompatível com o modelo constitucional de financiamento da seguridade social.

Argumentaram que somente com a EC nº 20/1998 houve ampliação expressa da base de incidência das contribuições previdenciárias, passando a abarcar “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Antes disso, a instituição da exação dependeria da observância da técnica da competência residual, com edição de lei complementar específica.

Prevaleceu o entendimento de que a cobrança do SAT nessas hipóteses, antes da referida emenda constitucional, não encontra respaldo no texto constitucional então vigente. No voto condutor, destacou-se que “a instituição de nova fonte de custeio da seguridade social, não prevista expressamente na Constituição, exige lei complementar” e que “a incidência sobre remunerações pagas a contribuintes sem vínculo empregatício, antes da EC 20/1998, enquadra-se na competência residual da União”.

O acórdão também reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte, com referência aos precedentes ADI 1.102, RE 177.296 e RE 773.978 AgR, nos quais se assentou a impossibilidade de exigência de contribuições previdenciárias sobre tais bases sem a observância do veículo normativo adequado. Em complemento, consignou-se que “a superveniência da EC 20/1998 alterou o regime jurídico, permitindo a instituição por lei ordinária, mas sem efeito retroativo para convalidar exigências pretéritas”.

Nos votos vencedores, enfatizou-se ainda que “a ausência de lei complementar à época dos fatos geradores impede a validade da cobrança” e que “não se pode suprir, por interpretação extensiva, requisito formal imposto pela Constituição para o exercício da competência tributária residual”. Não houve divergência relevante quanto ao mérito, prevalecendo a orientação majoritária pela inexigibilidade da contribuição no período anterior à emenda.

Ao final, o Plenário, por maioria, decidiu, quanto ao RE 1.073.380, admitir os embargos de divergência, mas negar-lhes provimento, e, em relação ao ARE 1.503.306, dar provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência e negar seguimento ao recurso extraordinário, afastando, em ambos os casos, a exigência da contribuição ao SAT nas hipóteses analisadas.

A síntese do julgamento trouxe a reafirmação da rigidez formal na instituição de contribuições sociais no âmbito da competência residual da União, exigindo lei complementar como condição de validade, bem como a delimitação temporal dos efeitos da EC nº 20/1998, que passou a autorizar a incidência sobre rendimentos pagos a trabalhadores sem vínculo empregatício apenas a partir de sua promulgação, preservando a segurança jurídica quanto às exações anteriores.

Editorial Notícias Fiscais

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