O Governo do ESTADO DE SÃO PAULO e sua Receita Estadual editaram o Decreto Estadual nº 67.568/2023 e a Portaria SRE nº 20/2023 estabelecendo que os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados de apresentar GIA, nas seguintes hipóteses:
- (i) a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1.4.2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
- (ii) a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, aos contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
- a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante; e
- b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs.
- a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante; e
As medidas objetivam desburocratizar as obrigações acessórias do ICMS aos contribuintes paulistas, evitando a necessidade da prestação de informações em duplicidade.
Cabe relembrar, estudo do Banco Mundial de 2021 (Relatório Doing Business Subnacional Brasil 2021) indicou que o tempo gasto por empresas com obrigações tributárias no Brasil varia de 1.483 a 1.501 horas por ano.
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a produção deste texto Rafaela Oliveira.