29/05/2026
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil — Cosit — foi instada a se manifestar sobre a possibilidade de um serventuário da justiça deduzir, no livro-caixa, os pagamentos realizados a empresa especializada em preparação de documentos, apoio administrativo, assessoria, consultoria e integração de dados digitais, todos vinculados aos processos judiciais em trâmite nos cartórios sob sua responsabilidade.
O fisco concluiu que tais pagamentos podem, em princípio, ser enquadrados como despesas de custeio para fins de apuração da base de cálculo do carnê-leão e da Declaração de Ajuste Anual — DAA, desde que atendidos os requisitos legais de necessidade, escrituração em livro-caixa e comprovação documental idônea.
A titulação da serventia que formulou a consulta é de tabeliã/oficial de vara cível no Judiciário do Estado do Paraná, sujeita, portanto, ao regime de rendimentos do trabalho não assalariado para fins de IRPF, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, c/c art. 236 da Constituição Federal de 1988. O desfecho foi favorável ao contribuinte, embora condicionado à verificação material dos requisitos pelo próprio serventuário, sem que a Cosit convalide qualquer enquadramento previamente apresentado.
O regime tributário dos serventuários da justiça e o livro-caixa
Os serventuários da justiça — tabeliães, notários, oficiais públicos e demais titulares de serventias extrajudiciais e judiciais — exercem atividade delegada pelo poder público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal de 1988, percebendo emolumentos e custas que configuram rendimentos do trabalho não assalariado para fins do IRPF. Essa classificação impõe o recolhimento mensal obrigatório — o carnê-leão —, nos termos do art. 53, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e determina que tais rendimentos integrem a base de cálculo da DAA, conforme o art. 54 da mesma norma.
O regime do livro-caixa, previsto no art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, e regulamentado pelos arts. 68 e 69 do Regulamento do Imposto sobre a Renda — RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 —, permite que o contribuinte que percebe rendimentos do trabalho não assalariado deduza, da receita bruta de sua atividade, as despesas de custeio pagas que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A tensão interpretativa reside precisamente na amplitude semântica dos termos “necessárias” e “manutenção da fonte produtora”, cuja indeterminação conceitual tem motivado consultas recorrentes ao fisco, inclusive sobre a contratação de serviços de terceiros por profissionais autônomos e serventuários.
A dúvida concreta da contribuinte
A contribuinte — titular de serventias cíveis e do distribuidor no Judiciário paranaense — contrata, sem vínculo empregatício, empresa especializada em preparação de documentos, apoio administrativo, assessoria e consultoria, coleta, processamento, armazenamento e integrações de dados digitais referentes aos processos judiciais em trâmite sob sua responsabilidade. Sustentou que tais serviços são essenciais e indispensáveis para a percepção da receita cartorial e para a manutenção da fonte produtora, por conferirem agilidade às movimentações processuais e eficiência à arrecadação dos emolumentos.
A incerteza jurídica concentrou-se na seguinte questão: os pagamentos realizados a essa empresa especializada podem ser deduzidos como despesas de custeio no livro-caixa, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990, e do art. 104, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, para fins de apuração do IRPF — tanto no carnê-leão quanto na DAA? A contribuinte invocou ainda a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 25, de 10 de agosto de 2010, que já apontava nesse sentido, mas solicitou manifestação mais específica e atualizada da Cosit, a fim de evitar deduções indevidas.
O posicionamento técnico da Receita Federal
A Cosit iniciou sua análise consolidando os requisitos normativos que condicionam a dedutibilidade das despesas de custeio no livro-caixa. Com base na leitura conjunta do art. 6º, inciso III e §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.134, de 1990, dos arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e dos arts. 68, inciso III, 69 e 76 do RIR/2018, o fisco assentou que a dedução pressupõe, cumulativamente: que as despesas sejam necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora; que estejam escrituradas no livro-caixa; e que sua veracidade seja comprovada mediante documentação idônea mantida à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência.
Para definir o alcance do conceito de despesa de custeio, a Cosit recorreu à analogia com as despesas operacionais das pessoas jurídicas, com fundamento na Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015. Naquela oportunidade, a Coordenação havia concluído que “para avaliar a possibilidade de dedução dos dispêndios vinculados aos rendimentos do trabalho não assalariado, em consonância com a orientação da Cosit, é lícito apoiar-se nos precedentes relativos ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.” Esse paralelo deriva da orientação legislativa de harmonização entre a tributação de pessoas físicas e jurídicas, evidenciada nas exposições de motivos da Lei nº 9.249 e da Lei nº 9.250, ambas de 26 de dezembro de 1995.
Nessa linha, o art. 311 do RIR/2018, que reproduz o art. 191 do RIR/1980 (Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980), estabelece que são operacionais “as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora”, sendo necessárias aquelas “pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.” O Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981, analisado na decisão, esclarece que o requisito de necessidade se verifica quando o gasto é “essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.” O Parecer Normativo CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979, por sua vez, admite a dedução de despesas tipicamente administrativas — como recepcionistas, secretárias e serviços de apoio — por serem “proveitosas para um melhor funcionamento” da fonte produtora, liberando o profissional para “inteira dedicação no desempenho de sua atividade.”
Com base nesse arcabouço, a Cosit concluiu, no item 18 da decisão, ser “lícito reconhecer” que os pagamentos efetuados pela serventuária à empresa especializada “podem, em princípio, ser considerados como despesas de custeio para fins de apuração da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório – carnê-leão e para a apuração da base de cálculo anual do imposto na DAA, desde que esses dispêndios sejam necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, comprovados com documentação idônea e escriturados em livro-caixa.”
Leia a Solução de Consulta Cosit nº 79, de 14 de maio de 2026, na íntegra clicando aqui.
Fonte: Notícias Fiscais




