Sem prova de que encerrou atividade, empresa de limpeza é condenada por descumprir cota de PCD

Para 3ª Turma, omissão atinge a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão
12/05/2026

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da RXS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda, de São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por descumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou o encerramento de suas atividades, argumento usado para não atender à cota legal.

Empresa disse que estava inativa

Na ação, apresentada em 2024, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a RXS tinha déficit de trabalhadores com deficiência pelo menos desde 2021 e que teve mais de três anos para regularizar sua situação, mas não o fez. Disse ainda que a empresa foi autuada em 2020, 2022 e 2023 por isso. 

Em sua defesa, a empresa alegou que ofereceu vagas para esse público, mas a maioria dos candidatos entrevistados não tinha interesse em ocupá-las. Segundo a RXS, alguns “estavam recebendo benefício” e teriam optado pelo mercado informal para não perdê-lo. Além disso, argumentou que estava inativa e não se enquadrava no requisito legal.

Documentos provam atividade da empresa

Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou seu empenho para contratar pessoas com deficiência, limitando-se à mera oferta de vagas. Quanto ao argumento da inatividade, havia documentos nos autos provando que ela estava em plena atividade. Com isso, a sentença determinou o cumprimento da cota em até 120 dias e fixou indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Omissão é ilícito de natureza coletiva

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, assinalou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, estabelece que a finalidade da reabilitação profissional é possibilitar à pessoa com deficiência obter, conservar e progredir no emprego e integrá-la à sociedade. “Trata-se de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, frisou.

A seu ver, a omissão da empresa, evidenciada pela ausência de iniciativas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, configura ato ilícito de natureza coletiva e atinge toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários dessa política pública de inclusão. 

De acordo com o ministro, embora tenha informado que estava em processo de encerramento de sua atividade, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar essa afirmação. Balazeiro ressaltou que dificuldades financeiras não se opõem à contratação de pessoas com deficiência, “sob risco de reduzir-se o indivíduo ao custo monetário”.

Ao manter a condenação, o ministro destacou a importância de aplicar medidas que induzam à observância das regras sobre matéria, especialmente em razão de sua função pedagógica.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020

Fonte: TST

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