15/05/2026
ASecretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio do Recurso à Consulta nº 024/2026, reformou o entendimento anteriormente exarado pela Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias e reconheceu que a relocalização do domicílio tributário de estabelecimento industrial beneficiário do Tratamento Tributário Especial (TTE) de ICMS previsto na Lei nº 6.979/2015 não implica, por si só, a perda do benefício fiscal.
A Sefaz-RJ concluiu que a perda do TTE somente ocorrerá se a relocalização resultar em redução da arrecadação em relação aos doze meses anteriores à mudança ou em descumprimento de outro requisito previsto na lei, sendo imprescindível, ainda, a repactuação do Termo de Acordo para refletir as alterações realizadas.
O recurso foi interposto tempestivamente por contribuinte do município de Mendes, beneficiário do TTE, que pretendia relocalizar seu estabelecimento industrial para o município de Seropédica — também elencado no artigo 2º da Lei nº 6.979/2015 —, após a Coordenadoria ter concluído, na resposta original, que a operação se enquadraria na hipótese vedada pelo § 3º do artigo 12 da mesma lei, com consequente perda do benefício. A fazenda estadual, em sede recursal, acolheu integralmente as razões do contribuinte e opinou pelo provimento do recurso.
A Lei nº 6.979/2015 do Estado do Rio de Janeiro instituiu o Tratamento Tributário Especial de ICMS para estabelecimentos industriais localizados em determinados municípios fluminenses, elencados em seu artigo 2º, com o objetivo de estimular a atividade industrial e incrementar a arrecadação estadual nessas regiões. O benefício é formalizado por meio de Termo de Acordo firmado entre o contribuinte e a administração tributária, no qual são estabelecidos os compromissos e condições para sua fruição.
O artigo 12 da lei disciplina as hipóteses de perda do TTE. O inciso II prevê a perda do benefício na hipótese de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e resulte em redução da arrecadação em relação aos doze meses anteriores ou em desativação de outro estabelecimento do grupo econômico no mesmo ramo de atividade.
O inciso III, por sua vez, estabelece a perda do TTE quando o contribuinte “efetivar relocalização de domicílio tributário ou abertura de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização”. Já o § 3º do mesmo artigo veda, sob pena de perda do benefício, que a empresa desative estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto, com vistas a novo enquadramento em outro município.
A controvérsia decorreu da interpretação sobre qual desses dispositivos seria aplicável à hipótese de relocalização física do estabelecimento já enquadrado no TTE para outro município abrangido pela mesma lei, sem desativação do estabelecimento e sem pleito de novo enquadramento.
A empresa, com estabelecimento industrial em Mendes e já beneficiária do TTE instituído pela Lei nº 6.979/2015, consultou a Sefaz-RJ para confirmar seu entendimento de que a relocalização de sua unidade para o município de Seropédica — igualmente contemplado no artigo 2º da lei — não acarretaria a perda do benefício fiscal. Na resposta original, a Coordenadoria entendeu que a situação se enquadrava na hipótese do § 3º do artigo 12, que proíbe a desativação de estabelecimento beneficiado com vistas a novo enquadramento em outro município, concluindo pela perda do TTE, embora ressalvando a competência da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Econômico (CPPDE) para a decisão final.
Inconformada, a empresa recorreu sustentando que a vedação do § 3º do artigo 12 não se aplica ao seu caso, pois não se trata de desativação de estabelecimento nem de pleito de novo enquadramento — a recorrente já se encontra enquadrada no TTE e pretende apenas reorganizar sua estrutura operacional, mantendo integralmente as condições pactuadas no Termo de Acordo.
Argumentou, ainda, que a leitura sistemática do artigo 12 revela que os incisos II e III admitem expressamente a possibilidade de relocalização do domicílio tributário, condicionando a perda do benefício à ocorrência de redução de arrecadação, e não à mera mudança de endereço.
A empresa invocou, também, o precedente fixado na Consulta nº 095/2018, na qual a Sefaz-RJ reconheceu que a relocalização do estabelecimento não implica perda do benefício desde que não haja redução de arrecadação, argumentando que a interpretação contrária adotada na resposta recorrida gerava insegurança jurídica e violava os princípios da segurança jurídica, da transparência e da impessoalidade.
Em sede de recurso, a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias reformou integralmente o entendimento anterior e opinou pelo provimento do recurso. O fisco reconheceu expressamente que os incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 6.979/2015 disciplinam as hipóteses de perda do benefício relacionadas à relocalização de domicílio tributário e à mudança societária, e que a lei “é bem clara ao estabelecer a perda do direito à fruição do benefício caso haja redução de sua arrecadação em relação aos 12 (doze) meses anteriores à sua relocalização ou mudança societária”.
Com base nessa leitura, a fazenda estadual concluiu que, “na hipótese de mudança societária ou de domicílio tributário, o contribuinte somente perderá o benefício se houver redução da arrecadação em relação aos 12 (doze) meses anteriores ou descumprimento de algum outro requisito previsto na Lei”.
A consultoria alinhou-se, portanto, ao entendimento já consolidado na Consulta nº 095/2018, afastando a aplicação automática do § 3º do artigo 12 à hipótese de relocalização física sem desativação de estabelecimento e sem novo pleito de enquadramento. A distinção é relevante: o § 3º tem por finalidade coibir práticas artificiosas de desativação de estabelecimentos beneficiados com o propósito de obter novo enquadramento em condições mais vantajosas em outro município, situação que não se confunde com a mera reorganização da estrutura operacional já enquadrada no TTE, com manutenção integral das condições pactuadas.
A Sefaz ressaltou, contudo, que o contribuinte deverá repactuar o Termo de Acordo na forma prevista na legislação, a fim de refletir as alterações realizadas em decorrência da relocalização. Essa exigência preserva o controle administrativo sobre as condições do benefício e assegura que os compromissos assumidos originalmente sejam mantidos no novo contexto operacional, sob pena de eventual configuração de descumprimento de requisito legal apto a ensejar a perda do TTE.
Leia o Recurso à Consulta nº 024/2026 — Processo SEI-040006/040741/2025 — na íntegra aqui.
Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais




