19/05/2026
Uma pessoa física que recebeu, na qualidade de herdeiro testamentário, o saldo de um plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) pertencente à sua parente falecida submeteu consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) para esclarecer o tratamento tributário aplicável ao montante recebido. O cerne da controvérsia residia no fato de que, ausente beneficiário previamente designado no plano, o saldo VGBL ingressou no inventário judicial, gerando dúvidas sobre a sua classificação para fins do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF.
A Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 75, de 6 de maio de 2026, concluiu que os valores constituem rendimento do espólio do falecido e que, uma vez transferidos ao herdeiro, estão albergados pela isenção aplicável aos bens adquiridos por herança.
O parecer é relevante não apenas para o caso concreto, mas para todos os herdeiros que, em situação análoga — ausência de beneficiário designado e consequente judicialização do VGBL —, tenham suportado tributação adicional via ajuste anual, abrindo caminho para a discussão sobre a restituição dos valores recolhidos a maior.
O VGBL é definido pela Resolução CNSP nº 464, de 19 de fevereiro de 2024, em seu art. 6º, inciso I, como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Em razão dessa natureza jurídica securitária, os planos VGBL normalmente não integram o espólio do titular falecido quando há beneficiário indicado, sendo liquidados diretamente à pessoa designada pela seguradora. Isso confere ao produto uma reconhecida vantagem sucessória: a antecipação da transmissão patrimonial e a potencial economia de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual incidente sobre heranças e doações.
O cenário, contudo, se complica quando o titular falece sem indicar beneficiário. Nessa hipótese, o saldo do VGBL passa a integrar a massa hereditária, sujeita ao inventário judicial, às regras do Direito das Sucessões (arts. 1.784, 1.786 e 1.796 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil) e às normas processuais aplicáveis (arts. 75, inciso VII, 610, 613, 653, 654 e 655 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil). Do ponto de vista tributário federal, abre-se então a questão sobre quem é o sujeito passivo do IRPF em relação ao rendimento e qual o regime de tributação aplicável — dúvida que motivou a presente consulta.
Tributação exclusiva, isenção ou ajuste progressivo?
O herdeiro narrou que recebeu o saldo do VGBL em decorrência do falecimento da titular ocorrido em 7 de dezembro de 2020. A seguradora reteve, na fonte, 15% a título de IRPF, classificando o pagamento como rendimento tributável sujeito ao regime progressivo compensável. A contadora, seguindo o informe de rendimentos oficial, lançou o valor na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular” da DIRPF 2021 (ano-calendário 2020), o que resultou em recolhimento complementar de 12,5%, correspondente ao diferencial entre a alíquota efetiva incidente sobre o rendimento total e os 15% já retidos.
Inconformado, o contribuinte identificou duas possíveis classificações tributárias alternativas para o recebimento. A primeira seria o enquadramento como rendimento sujeito à tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 15%, sem integração à base de cálculo do ajuste anual, nos termos do art. 131, inciso II, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018). A segunda seria o reconhecimento como rendimento isento e não tributável, com fundamento no art. 6º, incisos VII e XVI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 35, inciso II, alínea “l”, e inciso VII, alínea “c”, e no art. 132, inciso I, do RIR/2018, hipótese em que sequer caberia a retenção na fonte.
A peculiaridade do caso foi ressaltada na consulta: sendo herdeiro por testamento, sem beneficiário designado no plano, o saldo VGBL foi submetido ao inventário judicial e sobre ele incidiu ITCMD estadual — situação que, conforme o próprio herdeiro reconheceu, não ocorreria se houvesse beneficiário indicado. A partir desse quadro, o contribuinte formulou quatro questionamentos explícitos: sobre a isenção do IRPF na herança, sobre a natureza tributária do VGBL recebido causa mortis, sobre a possibilidade de restituição dos 12,5% recolhidos a maior e sobre a viabilidade de retificação da DIRPF 2021.
A Cosit estruturou sua resposta em duas etapas analíticas distintas e sequenciais, aplicando o arcabouço normativo do RIR/2018 com rigor.
No primeiro momento, a autoridade fiscal fixou a premissa de que, tendo o saldo do VGBL ingressado no inventário judicial por ausência de beneficiário designado, os valores “constituem parte da herança deixada pela sua parente”, nos termos dos arts. 1.784, 1.786 e 1.796 do Código Civil e dos dispositivos correlatos do Código de Processo Civil. A partir daí, concluiu que “é o espólio o contribuinte em relação a esse rendimento (‘saldo do VGBL’), conforme preceitua os arts. 9º, 10 e 11 do RIR/2018”.
O art. 9º, caput, do RIR/2018 estabelece que “ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas”, de modo que a tributação do saldo VGBL deve observar a natureza dos recursos que o compõem, conforme detalhado na Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de fevereiro de 2026. A declaração de ajuste anual, nessa hipótese, deve ser apresentada em nome do espólio pelo inventariante, nos termos do art. 10 do mesmo diploma regulamentar.
No segundo momento, a Cosit tratou do tratamento tributário na esfera do herdeiro. Após a homologação da partilha e o recebimento efetivo dos valores, as importâncias correspondentes ao plano VGBL “caracterizam-se como ‘bens adquiridos por herança’ e estão ao amparo da isenção do Imposto sobre a Renda prevista no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”.
Esse dispositivo isenta expressamente “o valor dos bens adquiridos por doação ou herança”. Por fim, quanto à restituição do IRPF recolhido, a Cosit apontou que a matéria é disciplinada pelos arts. 3º, inciso I, 8º, inciso II, e 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, sem, todavia, adentrar no mérito específico da restituição pleiteada — o que é coerente com o escopo da solução de consulta, limitado à interpretação normativa.
O entendimento da Cosit produz consequências práticas relevantes para herdeiros em situação análoga. A lógica adotada é bipartite: o saldo VGBL que ingressa no inventário judicial é tributado, enquanto rendimento do espólio, segundo a natureza dos recursos que o compõem e conforme a metodologia detalhada na Solução de Consulta Cosit nº 28/2026; já os valores efetivamente recebidos pelo herdeiro, após a homologação da partilha, são isentos de IRPF por força do art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988.
Para o contribuinte que formulou a consulta, a consequência imediata é a possibilidade de retificação da DIRPF 2021 para reclassificar os valores recebidos como rendimentos isentos e não tributáveis, pleiteando, na sequência, a restituição dos 12,5% recolhidos a maior no ajuste anual, observado o procedimento previsto nos arts. 3º, inciso I, 8º, inciso II, e 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. A retificação, contudo, deve ser precedida de análise cuidadosa sobre a situação da seguradora — que informou o rendimento como tributável à RFB — para evitar inconsistências que possam ensejar malha fiscal.
Para o mercado em geral, o pronunciamento traz a importância da designação prévia de beneficiários nos planos VGBL. A ausência dessa indicação elimina a principal vantagem sucessória do produto — a transmissão extrajudicial e a potencial imunidade ao ITCMD estadual — e impõe a passagem pelo inventário judicial, com todas as implicações tributárias decorrentes.
Além disso, a solução esclarece que a isenção do art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988 alcança os valores VGBL recebidos a título de herança, afastando qualquer pretensão fazendária de tributá-los como rendimento tributável ordinário na esfera do herdeiro. Profissionais que assessoram inventários com ativos previdenciários devem atentar para essa distinção de sujeito passivo e de momento tributário ao orientar herdeiros sobre o preenchimento das respectivas declarações de ajuste anual.
Leia a Solução de Consulta Cosit nº 75, de 6 de maio de 2026, na íntegra clicando aqui.
Editorial Notícias Fiscais
Fonte:: Notíciais Fiscais




