REVOGAÇÃO PROGRESSIVA DA CPRB – LEI 14.973/2024

A Lei nº 14.973, de 16.9.2024, traz a redução gradual da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) e correspondente retorno gradual à Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamentos (CPP).

A modificação atinge setores como TI e TIC, construção civil, transporte de carga e passageiros, empresas de radiodifusão, dentre outros segmentos.

De acordo com a nova Lei, a reoneração ocorrerá da seguinte forma:

  • Ano de 2024 – até 31.12 – CPRB – substitui integral a CPP;
  • De 1.1.25 a 31.12.25 – CPRB a 80% da alíquota aplicável + CPP a 5%;
  • De 1.1.26 a 31.12.26 – CPRB a 60% da alíquota aplicável + CPP a 10%; e
  • De 1.1.27 a 31.12.27 – CPRB a 40% da alíquota aplicável + CPP a 15%.
  • No período de 1.1.25 a 31.12.27, não haverá incidência da CPP sobre o 13º salário na hipótese de opção pelo pagamento da CPRB.

A opção pelo pagamento da CPRB continua a ser feita mediante o pagamento da CPRB relativa ao período de janeiro de cada ano, e é irretratável para todo o ano calendário. No entanto, a Lei 14.973/2024 condiciona a fruição da CPRB à manutenção pela empresa, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. A não observância dessa condição impede a fruição a partir do ano calendário subsequente.

Diante do novo cenário normativo, as empresas devem planejar a estratégia de adoção ou não da CPRB para os próximos anos.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Daniel Durão de Andrade.

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