Reforma Tributária — Parecer sobre a tributação do IBS e CBS nos bares e restaurantes

28/05/2026

Nesta oportunidade trataremos do regime específico de incidência do IBS e da CBS aplicável a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do Capítulo VII, Seção I (arts. 396 a 401), do Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026) e do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026), com fundamento na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

I. INTRODUÇÃO E CONTEXTO

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), promoveu a mais ampla reforma do sistema tributário brasileiro desde a Constituição Federal de 1988, extinguindo gradualmente cinco tributos — PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS — e os substituindo pelo IVA dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal.

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), regulamentou as normas gerais do IBS e da CBS. Em seguida, em 29 e 30 de abril de 2026, foram publicados os dois regulamentos que operacionalizam os tributos: o Decreto nº 12.955/2026, que aprova o Regulamento da CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que aprova o Regulamento do IBS — ambos com artigos de numeração idêntica e conteúdo espelhado, diferenciando-se apenas na competência tributária.

O presente parecer analisa, de forma objetiva e aplicada, o regime específico de incidência do IBS e da CBS para bares e restaurantes, disciplinado nos arts. 396 a 401 de ambos os Regulamentos (Capítulo VII, Seção I), com fundamento no art. 273 a 276 da LC 214/2025.

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O arcabouço normativo que embasa o presente parecer é composto pelos seguintes instrumentos:

  • Emenda Constitucional nº 132/2023 — institui o IBS e a CBS no texto constitucional;
  • Lei Complementar nº 214/2025 — normas gerais do IBS e da CBS, arts. 273 a 276 (regime específico de bares e restaurantes);
  • Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS) — arts. 396 a 401;
  • Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (Regulamento do IBS) — arts. 396 a 401 (artigos de numeração e conteúdo idênticos aos do Regulamento da CBS).

Vale ressaltar que, os arts. 396 a 401 dos dois Regulamentos são absolutamente simétricos. Salvo indicação contrária, as referências ao “Regulamento” ao longo deste parecer alcançam, simultaneamente, o Regulamento do IBS (Res. CGIBS nº 6/2026) e o Regulamento da CBS (Dec. 12.955/2026).

III. ESCOPO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECÍFICO

III.1. Estabelecimentos abrangidos (art. 396)

O art. 396 do Regulamento sujeita ao regime específico as operações de fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas e manipuladas no próprio local do estabelecimento, realizadas por:

  • Bares e restaurantes, inclusive lanchonetes;
  • Pastelarias;
  • Padarias;
  • Casas de chá;
  • Casas de sucos;
  • Casas de doces e salgados;
  • Cafeterias;
  • Sorveterias; e
  • Estabelecimentos similares.

Exclusão expressa — bebidas não alcoólicas industrializadas: o parágrafo único do art. 396 afasta do regime específico as bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que preparadas ou manipuladas em conjunto com outras bebidas no estabelecimento. Assim, um suco de laranja espremido na hora está dentro do regime; um refrigerante enlatado revendido diretamente, não.

III.2. Operações excluídas do regime específico (art. 397)

Nos termos do art. 397, não se enquadram no regime específico os seguintes fornecimentos:

  • Alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato (ainda que não formalizado), classificada nas posições NBS 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00, ou por empresa enquadrada na CNAE 5620-1/01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);
  • Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento (ex.: produtos industrializados revendidos in natura);
  • Bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento (ex.: coquetéis, cervejas artesanais misturadas).

Ponto de atenção: o catering e o fornecimento de refeições para empresas (contratos de alimentação corporativa) ficam fora do regime específico e se sujeitam ao regime geral do IBS e da CBS, com alíquota integral, mas com direito a crédito pelo adquirente pessoa jurídica. Para os estabelecimentos que atuam nos dois segmentos — varejo ao consumidor final e contratos corporativos —, a correta segregação das operações no documento fiscal é obrigatória e tem impacto direto na alíquota aplicável.

IV. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO DOCUMENTO FISCAL (art. 398)

O art. 398 do Regulamento impõe que o documento fiscal seja preenchido com segregação dos valores sujeitos ao regime específico em relação às operações sujeitas ao regime geral, de forma a viabilizar o correto enquadramento tributário.

Sanção pela falta de segregação: na hipótese de ausência de segregação, o art. 398, parágrafo único, determina que o valor total da operação ficará sujeito ao regime geral do IBS e da CBS — ou seja, com alíquota cheia, sem a redução de 40% prevista para o regime específico.

A regra aplica-se, de forma análoga, às exclusões da base de cálculo. Conforme o § 2º do art. 399, a gorjeta e os valores de intermediação de plataformas digitais somente serão excluídos da base de cálculo se segregados no documento fiscal.

Implicação operacional: a formatação do sistema de emissão de NF-e/NFC-e dos estabelecimentos deverá contemplar campos específicos para: (i) valor sujeito ao regime específico; (ii) valor sujeito ao regime geral; (iii) gorjeta repassada ao empregado; e (iv) valores não repassados por plataformas digitais. A ausência de qualquer um desses campos, quando aplicável, pode resultar em tributação integral da operação pela alíquota do regime geral.

V. BASE DE CÁLCULO (art. 399)

V.1. Regra geral

A base de cálculo do IBS e da CBS, nas operações do regime específico, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e de bebidas sujeitas ao regime (art. 399, caput).

V.2. Exclusões da base de cálculo

O art. 399, § 1º, admite duas exclusões da base de cálculo, ambas condicionadas à segregação no documento fiscal:

a) Gorjeta repassada ao empregado

A gorjeta pode ser excluída da base de cálculo quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo das retenções legais;
  • Seu valor não exceda 15% do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas.

O percentual de 15% é calculado com base na relação entre o valor do fornecimento dos alimentos e das bebidas sujeitos ao regime específico e o valor total da operação (§ 3º do art. 399). Portanto, se a operação envolve itens dentro e fora do regime específico, o limite é proporcional.

Alerta: a gorjeta que exceder o limite de 15% é integralmente incluída na base de cálculo — não há proporcionalidade. O estabelecimento que praticar gorjeta obrigatória superior a esse percentual não poderá excluir qualquer parcela da base.

b) Valores não repassados por plataformas digitais

Ficam excluídos da base de cálculo os valores não repassados ao bar/restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital (ex.: percentual retido pelo aplicativo de delivery).

Na prática, o estabelecimento recolhe IBS e CBS somente sobre o valor que efetivamente recebe, não sobre o valor total pago pelo consumidor ao aplicativo.

VI. ALÍQUOTA REDUZIDA (art. 400)

O art. 400 do Regulamento estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 40% para as operações sujeitas ao regime específico de bares e restaurantes.

Com isso, a carga efetiva será calculada sobre 60% da alíquota de referência de cada tributo. Embora as alíquotas de referência definitivas ainda dependam de fixação pelo Senado Federal — prevista para ocorrer antes da implementação plena do IVA dual em 2029 —, a redução percentual já está definida em lei.

OperaçãoAlíquota de referência (hipotética)ReduçãoAlíquota efetiva no regime específico
Regime geral IBS/CBS~26,5% (soma IBS + CBS)~26,5%
Regime específico — bares/restaurantes~26,5% (soma IBS + CBS)-40%~15,9%

Nota: os percentuais da alíquota de referência são estimativas para fins ilustrativos. A alíquota definitiva será fixada pelo Senado Federal, nos termos do art. 156-A, § 1º, XV, da CF/1988.

Diferencial relevante em relação à hotelaria: os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos (Seção II do mesmo Capítulo VII) também têm alíquota reduzida em 40%, porém permitem ao estabelecimento a apropriação de créditos sobre suas aquisições (art. 406). Bares e restaurantes, conforme se expõe a seguir, estão em posição distinta quanto ao crédito.

VII. VEDAÇÃO AO CRÉDITO PELO ADQUIRENTE (art. 401)

O art. 401 do Regulamento estabelece que fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas cujos fornecimentos estejam sujeitos ao regime específico.

Este é, sem dúvida, o ponto mais sensível do regime específico para o segmento de bares e restaurantes. A vedação aplica-se ao adquirente — pessoas jurídicas que compram refeições, como empresas que pagam almoços de funcionários, eventos corporativos realizados em restaurantes etc. — que não poderão se creditar do IBS e da CBS embutidos na nota fiscal emitida pelo estabelecimento.

VII.1. Posição do estabelecimento (fornecedor)

O Regulamento não traz vedação expressa ao creditamento pelo próprio estabelecimento sobre suas aquisições (insumos, embalagens, energia, equipamentos etc.). O entendimento técnico prevalente é de que, por se tratar de regime específico com alíquota reduzida — e não de regime de substituição tributária integral —, o estabelecimento conserva o direito à apuração de créditos sobre suas aquisições nos termos gerais dos arts. 47 a 61 do Regulamento, aplicável subsidiariamente.

Recomendação: aguardar norma interpretativa do CGIBS e da RFB sobre o ponto, especialmente quanto à possibilidade de transferência de saldo credor acumulado nas aquisições de ativo imobilizado.

VII.2. Impacto na cadeia B2B

A vedação ao crédito pelo adquirente restringe o aproveitamento da não cumulatividade na cadeia produtiva. Empresas que contratem serviços de fornecimento de refeições a seus empregados — no regime específico — não poderão compensar o IBS e a CBS pagos contra débitos próprios. Isso eleva o custo efetivo dessas aquisições para o adquirente pessoa jurídica, que não encontra contrapartida creditória.

Há, portanto, incentivo econômico para que empresas adquirentes prefiram contratar fornecimentos de alimentação corporativa enquadrados na CNAE 5620-1/01 (que ficam fora do regime específico, conforme art. 397, I), pois, nessa hipótese, incidem as alíquotas do regime geral, mas o crédito é assegurado ao adquirente.

VIII. QUADRO RESUMO DO REGIME ESPECÍFICO

ElementoRegraBase legal
Estabelecimentos abrangidosBares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, padarias, casas de chá/sucos/doces, cafeterias, sorveterias e similaresArt. 396
Critério de incidênciaPreparação/manipulação no próprio localArt. 396, caput
Bebidas alcoólicasEXCLUÍDAS do regime específico (regime geral)Art. 397, III
Bebidas industrializadas sem preparoEXCLUÍDAS do regime específicoArt. 396, par. único e Art. 397, II
Alimentação corporativa contratadaEXCLUÍDA do regime específico (NBS 1.0301.x / CNAE 5620-1/01)Art. 397, I
Segregação no documento fiscalOBRIGATÓRIA — ausência implica tributação pelo regime geralArt. 398
Base de cálculoValor da operação, com exclusão de gorjeta (≤15%) e valores retidos por plataformasArt. 399
AlíquotaAlíquota de referência reduzida em 40%Art. 400
Crédito pelo adquirenteVEDADOArt. 401

IX. PONTOS DE ATENÇÃO E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS

IX.1. Adequação dos sistemas fiscais

Os emissores de NF-e e NFC-e deverão adaptar seus sistemas para contemplar, de forma segregada, os itens sujeitos ao regime específico e ao regime geral na mesma operação — especialmente padarias e cafeterias que vendem tanto itens preparados quanto produtos industrializados.

IX.2. Operações mistas

Estabelecimentos que realizam tanto o fornecimento de alimentação ao varejo (regime específico) quanto contratos corporativos de catering (regime geral) deverão manter escrituração segregada para cada modalidade, com destaque distinto no documento fiscal, sob pena de incorrer na sanção do art. 398.

IX.3. Delivery e plataformas digitais

Para aproveitar a exclusão dos valores retidos por plataformas (art. 399, § 1º, II), é essencial que o sistema de emissão de nota fiscal registre, de forma individualizada, o valor líquido recebido pelo estabelecimento. A ausência de segregação inviabiliza a exclusão e eleva artificialmente a base de cálculo.

IX.4. Gorjeta obrigatória superior a 15%

A prática de incluir gorjeta compulsória (“taxa de serviço”) acima de 15% na conta impede qualquer exclusão da base de cálculo. Estabelecimentos que praticam percentuais superiores devem avaliar o ajuste da taxa ou absorver o custo tributário sobre o excedente.

IX.5. Optantes pelo Simples Nacional

A LC 214/2025 permite que optantes pelo Simples Nacional mantenham a CBS dentro do DAS (sem crédito) ou optem por apurá-la pelo regime regular (com crédito e CBS por fora). A opção pelo regime regular, aliada ao regime específico com redução de 40%, pode ser mais vantajosa dependendo da estrutura de custos e do perfil de clientes do estabelecimento. A análise caso a caso é indispensável.

IX.6. Alíquotas de referência

As alíquotas definitivas do IBS e da CBS ainda não foram fixadas pelo Senado Federal, o que impede o cálculo exato da carga tributária. A redução de 40% está garantida em lei, mas o montante absoluto do tributo dependerá das alíquotas que serão estabelecidas.

X. CONCLUSÃO

O setor de bares e restaurantes foi contemplado com tratamento tributário diferenciado no âmbito do IBS e da CBS, consubstanciado em dois pilares principais: (i) alíquota reduzida em 40% para fornecimentos de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no local; e (ii) possibilidade de exclusão da base de cálculo da gorjeta e dos valores retidos por plataformas digitais.

Contudo, o regime específico impõe restrições relevantes: a vedação ao crédito pelo adquirente (art. 401) rompe com a lógica da não cumulatividade para toda a cadeia, e a obrigatoriedade de segregação no documento fiscal exige adequação imediata dos sistemas de emissão de NF-e/NFC-e.

As principais conclusões deste parecer são:

  • Bares, restaurantes e similares que preparam e manipulam alimentos no próprio local enquadram-se automaticamente no regime específico, com alíquota de IBS e CBS reduzida em 40%.
  • A segregação no documento fiscal é condição sine qua non para a aplicação do regime específico e das exclusões da base de cálculo. A ausência de segregação implica tributação integral pelo regime geral.
  • Bebidas alcoólicas, produtos industrializados revendidos sem preparo e contratos de alimentação corporativa submetem-se ao regime geral, sem a redução de alíquota.
  • O adquirente de alimentação no regime específico está impedido de se creditar do IBS e da CBS, o que pode afetar decisões de procurement em operações B2B.
  • Optantes pelo Simples Nacional devem avaliar se a opção pelo regime regular da CBS gera benefício líquido, considerando o direito a crédito e a redução de alíquota do regime específico.
  • As alíquotas definitivas de referência dependem de fixação pelo Senado Federal, sendo recomendado acompanhamento contínuo da regulamentação.

O presente parecer reflete o estado da legislação vigente em 28 de maio de 2026. Alterações regulamentares futuras — especialmente atos do CGIBS e da RFB sobre creditamento pelo estabelecimento e fixação definitiva das alíquotas de referência — deverão ser acompanhadas para atualização dos posicionamentos aqui expostos.

Editorial Notícias Fiscais

Fonte: Notíciais Fiscais

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