Reforma tributária deve alterar decisões de investimento e expansão da indústria automotiva

19/10/2026

A substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deve modificar os critérios utilizados pela indústria automotiva para definir a localização de fábricas, ampliar unidades produtivas e organizar suas cadeias de fornecedores. Com a redução dos incentivos fiscais estaduais a partir de 2029, fatores como infraestrutura logística, proximidade dos mercados consumidores, aproveitamento de créditos tributários e custos operacionais tendem a ganhar importância nas decisões de investimento das montadoras.

Durante décadas, os benefícios de ICMS foram instrumentos relevantes para atrair empreendimentos industriais a regiões distantes dos principais centros consumidores. Estados como Bahia e Pernambuco utilizaram políticas de desenvolvimento regional para estimular a instalação de unidades produtivas, compensando parcialmente os custos de transporte e outras desvantagens estruturais.

Segundo especialistas ouvidos pelo JOTA, a reforma tributária não deve provocar uma transferência imediata das fábricas existentes, considerando os investimentos realizados, os contratos de longo prazo e a complexidade das cadeias de produção. Entretanto, novos projetos e futuras expansões poderão passar por uma reavaliação dos fatores que determinam sua viabilidade econômica.

Redução dos incentivos começa em 2029

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu um período de transição para a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS. Entre 2029 e 2032, as alíquotas dos tributos atuais serão progressivamente reduzidas, passando a corresponder a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas previstas nas respectivas legislações.

Conforme o artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pela regra também sofrerão reduções proporcionais. A extinção do ICMS e do ISS ocorrerá em 2033.

Essa mudança tende a diminuir a influência dos incentivos estaduais sobre a localização dos empreendimentos industriais. No novo modelo, orientado pela tributação no destino, a concessão de vantagens fiscais relacionadas à origem da produção deixa de desempenhar o mesmo papel competitivo.

Para Paulo Duarte, sócio da área tributária do Stocche Forbes Advogados, os incentivos estaduais historicamente ajudaram a compensar deficiências de infraestrutura e custos logísticos elevados. Com sua redução, empresas instaladas em regiões distantes dos maiores mercados consumidores poderão reavaliar a localização de futuras operações.

A transição, contudo, prevê mecanismos de compensação para determinados benefícios.

O artigo 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, destinado a compensar, entre 2029 e 2032, pessoas físicas e jurídicas titulares de benefícios onerosos que atendam aos requisitos legais.

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta as condições e os procedimentos de compensação. O mecanismo não assegura ressarcimento automático de todos os incentivos estaduais, sendo necessário verificar o enquadramento do benefício e o cumprimento das exigências aplicáveis.

Gestão de créditos ganha importância estratégica

Além da redução dos incentivos, a reforma tributária deverá modificar a estrutura de custos e a gestão fiscal das empresas automotivas.

O setor convive atualmente com diferentes regimes de tributação, incluindo modalidades cumulativas, não cumulativas e monofásicas de PIS e Cofins, além da substituição tributária do ICMS.

Com a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do IBS, a sistemática de não cumulatividade passa a permitir, observadas as condições legais, o aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens e serviços utilizados nas atividades empresariais, ressalvadas as restrições estabelecidas na legislação.

Essa alteração poderá modificar a composição dos custos industriais, os critérios de contratação de fornecedores e a formação dos preços.

Guilherme Villas Bôas, líder de Contencioso Tributário do ButtiniMoraes, avalia que a transformação ultrapassa o departamento fiscal e alcança o próprio modelo de negócios das empresas. Segundo ele, 2026 tem sido dedicado à elaboração de simulações para avaliar os efeitos da nova tributação sobre as operações industriais.

O período de transição também deverá exigir controles adicionais. A partir de 2027, a CBS substituirá o PIS e a Cofins, enquanto o ICMS permanecerá em vigor. A substituição gradual desse imposto pelo IBS ocorrerá entre 2029 e 2032.

Para Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a coexistência dos regimes pode produzir alterações na carga tributária efetiva de determinadas etapas da cadeia produtiva, especialmente entre fornecedores.

Imposto Seletivo também afetará o setor

Outro componente relevante para o planejamento das montadoras será o Imposto Seletivo, previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025.

O tributo alcançará determinados veículos, observados critérios legais relacionados às características dos produtos e aos impactos ambientais.

A definição das alíquotas aplicáveis será relevante para mensurar as diferenças de tributação entre modelos de veículos, influenciando decisões sobre desenvolvimento de produtos, investimentos tecnológicos e composição da produção.

Nesse cenário, a eficiência energética, as emissões de poluentes e a utilização de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente passam a integrar também a análise tributária dos investimentos industriais.

Regimes regionais e automotivos terão tratamento específico

Apesar da redução dos incentivos estaduais de ICMS, a reforma preservou mecanismos específicos de estímulo à indústria automotiva.

O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu a concessão de crédito presumido de CBS, até 31 de dezembro de 2032, para projetos enquadrados nas condições previstas nas Leis nº 9.440/1997 e nº 9.826/1999.

O benefício foi regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu requisitos relacionados à habilitação dos projetos, às características dos veículos produzidos e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Não se trata de um incentivo concedido indistintamente a todas as montadoras. Sua utilização depende do atendimento às condições específicas previstas na legislação.

A Advocacia-Geral da União também examinou a natureza desse mecanismo no Parecer nº 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, relativo à interpretação do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Outras políticas de desenvolvimento regional, como os incentivos federais vinculados à Sudene e à Sudam, possuem fundamentos legais próprios e não se confundem com os benefícios estaduais de ICMS sujeitos à redução prevista no artigo 128 do ADCT.

Para a indústria automotiva, portanto, a transição exigirá uma avaliação conjunta das mudanças tributárias e das condições econômicas de produção. A redução dos incentivos de ICMS não determina, isoladamente, a mudança de localização das fábricas, mas altera um dos fatores historicamente utilizados para justificar investimentos em determinadas regiões. Com informações do JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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