Reforma tributária chega ao STF com cinco ações já ajuizadas

19/06/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal pautou o julgamento dos primeiros processos que tratam exclusivamente de questões decorrentes da reforma tributária, marcando o início de um contencioso que, embora previsível, começa a tomar forma concreta no Judiciário. Levantamento do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados identificou cinco ações já judicializadas sobre o tema.

Dois dos processos em pauta — ADI 7779 e ADI 7790 — impugnam critérios da Lei Complementar nº 214/2025 relacionados à alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista. O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, na ADI 7779, sustenta que a norma restringiu indevidamente o alcance do benefício. A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, na ADI 7790, questiona especificamente a discriminação quanto ao prazo mínimo entre aquisições. Parte das restrições impugnadas foi posteriormente modificada pela Lei Complementar nº 227/2026.

Outro litígio envolve os requisitos para suspensão do IBS nas vendas a empresas comerciais exportadoras. O art. 82 da LC nº 214/2025 condiciona o benefício ao cumprimento de exigências como certificação OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena — critérios que, na avaliação do setor, excluiriam cerca de 90% das exportadoras brasileiras. O Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx) obteve decisão favorável em mandado de segurança coletivo perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018), mas sofreu derrota em ação distinta referente à CBS, perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A dualidade de resultados reflete uma opção técnica deliberada: na visão de Luiz Roberto Gonçalves, presidente do CECIEx, reunir as duas controvérsias em uma única ação seria um equívoco que comprometeria ambas as teses.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo também ingressou com ação civil pública perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 1049079-37.2026.4.01.3400). Para Helcio Honda, diretor jurídico da entidade, o ponto central é o cálculo do crédito presumido do IBS nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus, que teria sido fixado sem considerar os incentivos de ICMS concedidos pelos demais estados. Segundo Honda, isso gerou um diferencial tributário adicional não contemplado originalmente pela reforma, com potencial ofensa ao pacto federativo.

A Zona Franca de Manaus é também objeto da ADI 7963, ajuizada pela Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT, que pede ao STF a declaração de inconstitucionalidade da inclusão da indústria de refino de petróleo localizada na região no rol de beneficiários do regime favorecido, restrita às saídas internas para aquela área incentivada, condicionadas ao cumprimento do processo produtivo básico.

Um quinto caso, a ADI 7755, foi proposta pelo Partido Verde para questionar trecho da Emenda Constitucional nº 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. O pedido foi indeferido em 2025 e a decisão transitou em julgado.

Na perspectiva de Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich Vasconcelos, o volume de litígios pós-reforma não deve superar o da sistemática atual, marcada por ao menos 81 regimes especiais apenas em PIS e Cofins, 27 estados regulamentando o ICMS de forma distinta e mais de 50 mil municípios com interpretações próprias sobre o ISS. Para o tributarista, no horizonte de longo prazo, a reforma tende a reduzir o contencioso, ainda que o período de transição naturalmente produza questionamentos sobre a nova legislação. Na sua avaliação, a judicialização sobre o imposto seletivo é igualmente previsível, dada a natureza inédita do tributo no ordenamento brasileiro.

Thais Shingai, sócia do mesmo escritório, aponta que debates interpretativos também têm surgido em torno de restrições regulamentares ao aproveitamento de créditos, com destaque para a previsão que pode embaraçar pedidos de ressarcimento de créditos acumulados em casos em que o contribuinte esteja sob fiscalização — ponto que, se não equacionado na segunda versão do regulamento, tende a ampliar o contencioso. Com informações do Valor Econômico.

Fonte: Valor Econômico

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