12/05/2026
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgou, em maio de 2026, a terceira versão do Glossário da Reforma Tributária sobre o Consumo (RTC), documento elaborado pela Coordenação-Geral de Atendimento (COGEA) e pela Equipe de Apuração Assistida, sob a gestão do programa chefiada por Marcos Hubner Flores. O material sistematiza os conceitos operacionais do novo modelo tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, reunindo a terminologia essencial para contribuintes, desenvolvedores de sistemas e profissionais da área fiscal que precisarão operar no ambiente da CBS e do IBS.
O ponto de partida conceitual do glossário é a não cumulatividade, definida como o princípio segundo o qual o tributo devido em uma etapa da cadeia produtiva pode ser deduzido do valor do tributo devido na etapa seguinte, de modo que a cobrança incida apenas sobre o valor agregado em cada fase. Nesse modelo, o fornecedor — quem vende o produto ou serviço — é o sujeito passivo do tributo, enquanto o adquirente — quem compra — tem o direito de se creditar do valor correspondente para abatimento em operações futuras. A LC nº 214/2025 define o adquirente como aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço, nos termos do inciso IV do art. 3º daquele diploma.
No âmbito da RTC, a apuração dos tributos passa por uma transformação estrutural que afasta o modelo atual de lançamento por homologação. Pelo novo desenho, o documento fiscal eletrônico — a nota fiscal — será suficiente para declarar a dívida tributária, cabendo ao próprio fisco realizar os cálculos com base nos documentos emitidos. Para operacionalizar esse processo, a Receita Federal desenvolveu o sistema de Apuração Assistida (AA), descrito no glossário como a ferramenta que verifica e apura o resultado das operações do contribuinte de forma precisa e transparente, com geração automática do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição/Declaração de Compensação) quando houver saldo a recuperar.
O glossário detalha as modalidades de extinção do débito tributário no novo sistema, com destaque para o Split Payment, denominado tecnicamente Recolhimento na Liquidação Financeira, que consiste na separação automática dos valores dos tributos pelos provedores de serviços de pagamento eletrônico no exato momento da liquidação financeira de uma operação, com base nas informações constantes do documento fiscal eletrônico. Além do Split Payment, o documento distingue as formas de devolução de valores ao contribuinte: o ressarcimento, que ocorre quando os créditos superam os débitos ao final de um período de apuração e é solicitado facultativamente pelo contribuinte diretamente no ambiente da Apuração Assistida; a restituição, aplicável nos casos de pagamento indevido ou a maior; e a transferência, conceito novo trazido pela RTC, que ocorre automaticamente quando há pagamento a maior em razão do Split Payment ou do Recolhimento pelo Adquirente (RAD), com prazo de até três dias úteis para pagamento, sem necessidade de pedido do contribuinte.
Em relação à sistemática de créditos, o glossário distingue o Crédito Básico — obtido em operações de compras entre contribuintes da CBS e do IBS — do Crédito Presumido, definido como um crédito sem garantia em pagamento, aplicável, por exemplo, quando um produtor rural pessoa física, que não é contribuinte da CBS/IBS, vende produtos a uma empresa, hipótese em que esta última passa a ter direito ao crédito dos tributos. O documento também diferencia o Crédito Apropriado, já disponível para utilização, do Crédito não Apropriado, que ainda não passou por todas as etapas formais de liberação, e o Crédito Utilizado, que é aquele já empregado para extinguir débitos.
Quanto à classificação das operações nos documentos fiscais, o glossário apresenta o Código de Situação Tributária (CST), que agrupa conjuntos de operações com características semelhantes para fins de CBS, IBS e IS, e o cClassTrib, Código de Classificação Tributária, que determina com maior granularidade o tipo de tributação envolvida em cada operação. O Período de Ajuste corresponde aos 15 dias subsequentes ao mês de apuração, durante os quais o contribuinte pode corrigir valores de créditos e débitos. A Conclusão do Período de Apuração marca o encerramento das possibilidades de ajuste, podendo decorrer de pedido de ressarcimento do saldo credor, de confirmação expressa do contribuinte ou de ausência de manifestação.
No campo dos documentos fiscais eletrônicos, o glossário relaciona os principais instrumentos do novo sistema: a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para circulação de mercadorias entre pessoas jurídicas e vendas no e-commerce; a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), voltada às operações com o consumidor final pessoa física; a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para prestação de serviços; a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e); a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom) para telecomunicações; o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cargas; o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) para transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual; e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), exigido quando há múltiplos conhecimentos de transporte ou notas fiscais numa mesma operação. Todos esses documentos têm validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente.
A Declaração de Regimes Específicos (DERE) é apresentada como obrigação eletrônica instituída pela RTC para contribuintes sujeitos a tratamentos tributários diferenciados, que por conta da natureza ou modelo de negócio de seus setores não se enquadram na tributação padrão. O glossário também registra o CadÚnico como base cadastral para o cashback, definido como a devolução personalizada de valores de CBS e IBS a famílias de baixa renda ou em situação de extrema pobreza. O pagamento dessas devoluções — seja por ressarcimento ou transferência — será realizado via PIX, na conta vinculada ao CNPJ ou CPF do contribuinte, que deve estar ativa e cadastrada como chave.
A transição para o novo modelo, conforme descrito no documento, ocorrerá de forma gradual até 2033. Em 2026, CBS e IBS coexistem com os tributos atuais com alíquotas reduzidas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, sem impacto financeiro nas operações — apenas como destaque informativo na nota fiscal. Em 2027, CBS e IBS passam a vigorar plenamente, com extinção do PIS e da Cofins e restrição do IPI à Zona Franca de Manaus. A partir de 2029, a alíquota do IBS aumenta progressivamente enquanto ICMS e ISS são reduzidos na mesma proporção, até a substituição completa em 2033.
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Editorial Noticias Fiscais




