A legislação brasileira prevê uma série de tipos societários, cada um com as suas características e regras. Conhecê-los é importante para aqueles que pretendem abrir uma empresa.
No momento da abertura, o futuro empresário deve ter em mente que não há um tipo societário melhor ou pior. Há apenas aquele que melhor se adequa às necessidades do negócio.
Por isso, no momento da escolha, deve-se considerar as especificidades da empresa a ser criada: capital social, número de sócios, área de atuação, etc.
Principais tipos societários
Dentre todos os tipos societários previstos em lei, os três mais comuns são: Sociedade Limitada – Ltda., Sociedade Anônima – S.A. e Sociedade em Conta de Participação – S.C.P.
A seguir, explicaremos cada um deles.
Sociedade Limitada – Ltda.
A Ltda. é o tipo de sociedade empresária mais comum no Brasil.
O motivo da grande adesão é, principalmente, a flexibilidade quanto à sua regência, que é feita por meio de um contrato social e, quando necessário, é complementada por um acordo de quotistas.
A Sociedade Limitada é composta por dois ou mais sócios e o seu objetivo é exercer atividade econômica na forma de empresa. Além disso, empresas que adotam esse tipo societário podem atuar em qualquer atividade econômica, salvo poucas exceções como, por exemplo, instituições financeiras e entidades equiparadas a instituições financeiras, como as sociedades seguradoras e resseguradoras.
Quanto à responsabilidade dos sócios, ela se limita ao valor de suas quotas. Porém, todos respondem de maneira solidária pela integralização do capital social.
Algumas das vantagens da Ltda. são as seguintes:
- Possibilidade de distribuição desproporcional de lucros e dividendos.
- Possibilidade de distribuir mais recursos aos quotistas, pois a Ltda. não tem a “reserva legal”.
- Obrigação implícita (“ex lege”) de não-competição entre os quotistas.
Importante esclarecer que essa obrigação de não-competição pode até existir em uma S.A., porém, nesse caso, seria necessário previsão expressa no estatuto social ou no acordo de acionistas.
Sociedade Anônima – S.A.
A Sociedade Anônima adota um formato mais complexo.
A S.A. deve ser composta por, no mínimo, dois sócios, ou se o acionista for empresa brasileira, apenas um sócio (a subsidiária integral) e o seu capital social não está ligado a um nome específico, mas está dividido em ações.
Além disso, a participação e a responsabilidade dos sócios (acionistas) é definida pela quantidade de ações que possuem.
Nos últimos anos, a S.A. tem ganhado espaço. Isso se deu por duas principais razões: a possibilidade de ter apenas um diretor, em vez de dois (como era antigamente); a abolição da obrigação de publicar as demonstrações financeiras no Diário Oficial – agora elas podem ser publicadas, de forma resumida, em um jornal de grande circulação;
As vantagens da S.A. em relação à Ltda. são estas:
- Possibilidade de subscrição com ágio, o que permite um alinhamento do percentual de participação dos investidores no capital social da S.A.
- Mais proteção ao sócio minoritário, pois a Lei das S.A.’s prevê proteção mais clara e ampla a esse grupo.
- Possibilidade de emissão de debêntures. Esta vantagem perdeu relevância recentemente com a possibilidade de emissão de “notas comerciais” pelas Ltda.’s.
- Possibilidade de emissão de ações não-votantes, desde que tenham preferências em relação às ações votantes/ordinárias.
No âmbito das Ltda.’s, a existência de quotas não-votantes é um assunto longe de ser pacífico.
Sociedade em Conta de Participação – S.C.P.
Por fim, o terceiro tipo societário mais comum é a Sociedade em Conta de Participação.
A principal diferença entre ela e as anteriores é a ausência de personalidade jurídica.
Tanto a Ltda. quanto a S.A. são sociedades personificadas, ou seja, são pessoas jurídicas, o que as permite, por exemplo, celebrar contratos. Por outro lado, a S.C.P. é apenas uma sociedade “contratual”, sem personalidade jurídica.
Ela é composta por um sócio-ostensivo, o qual deve ser uma empresa ou um empresário individual, e um ou mais sócios-investidores. Nessa relação, os sócios-investidores oferecem recursos ao ostensivo para que ele os utilize em determinado projeto e, no futuro, o lucro desse projeto seja compartilhado.
Além disso, todas as suas relações com terceiros são feitas pelo sócio-ostensivo. É como se este sócio estivesse contratando em nome próprio, e não em nome da S.C.P.
Normalmente, os sócios-investidores são os responsáveis pelos aportes financeiros, mas nada impede que os ostensivos aportem outros tipos de ativo para o patrimônio social da S.C.P.
Esse tipo societário é bastante adotado no setor imobiliário e no de construção civil. Apesar da predominância nesses setores, a S.C.P. pode ser utilizada em qualquer tipo de atividade econômica.
Embora a S.C.P. não tenha personalidade jurídica, ela é obrigada a se registrar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Por isso, para fins tributários, é vista como uma pessoa jurídica, já que se enquadra como contribuinte.
Por fim, como o seu contrato não precisa ser registrado em um órgão público, é difícil descobrir quem são os sócios-investidores. Por isso, antes do Código Civil de 2002, eles eram chamados de “sócios-ocultos”.
Conclusão
A explicação desses três tipos societários nos mostra que a legislação empresarial brasileira é extensa e cheia de detalhes.
Então, caso você esteja pensando em abrir uma empresa, mas ainda está em dúvida sobre qual configuração adotar, busque ajuda especializada.
Nosso corpo de advogados é formado por profissionais especialistas no assunto que poderão te auxiliar.
Laercio Pellegrino
laercio.pellegrino@tagdlaw.com