Instituído Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

Instituído Programa de Redução de Litigiosidade fiscal – PRLF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou em 12 de janeiro de 2023 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O objetivo do programa é permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes e efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

O PRLF prevê a concessão de descontos, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitados em julgados para quitação ou amortização do saldo devedor, observados os limites da legislação em regência e o previsto na Portaria.

O aproveitamento dos benefícios dependerá de uma análise de cada caso concreto e especificamente do grau de recuperabilidade da dívida. Nesse sentido, o grau de recuperabilidade dos créditos obedece aos mesmos critérios da portaria que regulamenta a transação tributária na PGFN (Capítulo II da Portaria PGFN no 6.757/2022).

Para os contribuintes que possuam prejuízo fiscal/base negativa de CSLL, em relação aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o PRLF possibilita a redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor do crédito em negociação, de modo que, 30% do valor negociado deverá ser pago em dinheiro em até 9 prestações e o restante com o uso de créditos de prejuízo fiscal/base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Já quanto aos créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, o pagamento passa a ser de no mínimo 48% do valor consolidado da dívida em até 9 parcelas e o saldo com uso de prejuízo fiscal / base negativa da CSLL também apurados até 31 de dezembro de 2021.

Com relação aos contribuintes que não possuam prejuízo fiscal/base negativa de CSLL, os créditos tributários poderão ser negociados mediante pagamento de entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante com redução de até 100% de juros e multas, limitados a até 65% do total do crédito objeto da negociação e o restante pago em 2 prestações mensais e sucessivas, ou limitados a até 50% do total do crédito objeto da negociação com o restante pago em até 8 prestações.

Vale esclarecer que em qualquer das modalidades anteriores, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

Por fim, os créditos de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte também poderão ser negociados no PRLF, através de pagamento de entrada de 4% do valor consolidado do crédito, sendo o restante pago em até 2 prestações com redução de 50% ou em até 8 prestações com redução de 40%.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

Ressalta-se que a adesão ao PRLF poderá ser formalizada de 01/02/2023 a 31/03/2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

A equipe da TAGD Advogados está à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas ou interesse na adesão às transações tributárias no âmbito do contencioso administrativo – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a produção deste texto Mariana Paes.

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