Prescrição afasta cobrança de R$ 94,4 milhões em PIS/Cofins

27/08/2026

ma execução fiscal que buscava cobrar mais de R$ 94,4 milhões em créditos de PIS/Cofins foi extinta por prescrição. A decisão é da 4ª Vara Federal de Piracicaba (SP), em ação movida pela Fazenda Nacional contra um executado principal e oito corresponsáveis.

O caso tratava de autos de infração lavrados em 2010, referentes a fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2008. A dívida percorreu impugnação administrativa, recurso ao Carf e recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais, até a notificação final dos contribuintes, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. A execução só foi ajuizada em junho de 2023.

Cinco dos corresponsáveis apresentaram exceção de pré-executividade. Eles sustentavam que a cobrança estava prescrita, já que o fato gerador remontava a 2005-2008. A Fazenda contestava esse argumento, alegando que o processo administrativo só havia se encerrado em 2018.

A juíza Giselle Regina Spessatto Chaise fixou o marco inicial da prescrição na constituição definitiva do crédito, que só ocorre após a decisão final na esfera administrativa e a notificação do contribuinte — no caso, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. A partir dessa data é que passa a correr o prazo de cinco anos para a cobrança judicial.

Mesmo com esse marco mais favorável à Fazenda, a magistrada reconheceu que o prazo havia se esgotado. A citação dos réus só ocorreu em julho de 2023, mais de cinco anos após a notificação extrajudicial dos contribuintes.

Para a juíza, atos de cobrança administrativa — como notificações, cartas ou avisos enviados pela Receita Federal — não interrompem a prescrição da pretensão executiva. Segundo ela, essa conclusão decorre do caráter taxativo do rol do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, reflexo do princípio da legalidade estrita em matéria tributária: só interrompe o prazo aquilo que a norma prevê expressamente.

A sentença também enfrentou a Lei Complementar 208/2024, que passou a incluir o protesto extrajudicial entre as hipóteses de interrupção da prescrição, no inciso II do artigo 174 do CTN. A juíza afastou a aplicação dessa alteração ao caso, por entender que ela não retroage a fatos anteriores à sua vigência.A ação tramita sob o número 5002409-39.2023.4.03.6109.Com informações do Conjur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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