14/04/2026
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 903/2026, no Diário Oficial da União de 2 de março, estabelecendo cinco requisitos cumulativos para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. A medida, de caráter excepcional, tem foco em grandes inadimplentes com dívidas a partir de R$ 15 milhões e altera portaria de 2018, atualizando as regras de averbação pré-executória, primeira cobrança e comunicação ao devedor após a inscrição em dívida ativa.
Os requisitos previstos na portaria são: dívida igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da pretensão executiva, caracterizada pela ineficácia dos meios disponíveis para alcançar o patrimônio do devedor na execução fiscal; enquadramento em uma das hipóteses de decretação de falência previstas na Lei nº 11.101/2005 — como liquidação precipitada de ativos ou prática de fraudes para realização de pagamentos; ausência de proposta de negociação individual pendente; e autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS. Sempre que possível, o pedido deverá ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com as procuradorias estaduais, distritais e municipais correspondentes.
O respaldo jurisprudencial para a medida foi consolidado pela 3ª Turma do STJ que, em fevereiro, decidiu por unanimidade que a Fazenda Pública pode requerer a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal não produzir resultados, fixando o primeiro precedente sobre o tema no REsp 2.196.073/SE.
Anteriormente, a legitimidade da União para formular esse pedido não era pacífica, prevalecendo o entendimento de que a cobrança tributária deveria seguir a via própria da Lei de Execuções Fiscais. Esse entendimento foi superado pelo STJ, que reconheceu que a Lei de Falências não distingue os credores aptos a formular o pedido. Desde o ano passado, apenas dois pedidos de falência foram protocolados pela PGFN, que descartou risco de banalização do instrumento. A portaria não se aplica a pedidos de convolação de recuperação judicial em falência nem a pedidos já ajuizados até sua publicação.
Na visão de tributaristas consultados, a regulamentação altera substancialmente a realidade operacional das empresas, ainda que não modifique o direito material. O passivo fiscal, que antes resultava em execução e penhora, passa a poder ensejar pedido de falência — medida com impactos econômicos e reputacionais significativamente mais graves, capaz de levar à extinção da empresa, com efeitos sobre empregos, cadeias produtivas e arrecadação futura.
Há preocupação com o uso do instrumento como meio de pressão para negociação, aproximando-o das chamadas sanções políticas, em tensão com garantias fundamentais em um sistema já marcado por alta litigiosidade. A dificuldade de garantir a execução — condição para apresentação de embargos — pode acelerar a caracterização de frustração executiva na prática, enquanto o ajuizamento do pedido aciona gatilhos contratuais e restringe o acesso a crédito.
Nesse cenário, manter declarações acessórias em dia, preservar canais de negociação com a Fazenda e estruturar mecanismos internos de governança tributária deixam de ser recomendações de boas práticas e passam a configurar instrumentos concretos de proteção patrimonial. Com informações do JOTA. Portaria PGFN nº 903/2026. REsp 2.196.073/SE.
Fonte: Notíciais Fiscais




