13/04/2026
A PGFN, por meio de Parecer SEI examinou a possibilidade de inclusão, em lista de dispensa de contestar e recorrer, da controvérsia relativa à forma de quitação de débitos no âmbito do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, especificamente quanto ao uso combinado de depósitos judiciais ou extrajudiciais e de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, concluindo pela viabilidade da dispensa diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia analisada diz respeito à interpretação conjunta do art. 1º, § 7º, e do art. 10 da Lei nº 11.941, de 2009, em situações nas quais o contribuinte pretende utilizar depósitos judiciais para quitação do principal do débito e, simultaneamente, empregar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar juros moratórios e multas. O parecer registra que a Fazenda Nacional sustentava interpretação restritiva do art. 10, segundo a qual os depósitos deveriam ser integralmente convertidos em renda da União após a aplicação das reduções legais, abrangendo principal, juros e multa, admitindo-se o uso de prejuízo fiscal apenas sobre eventual saldo remanescente.
Sob essa ótica, a Administração Tributária diferenciava os institutos de redução e liquidação, afirmando que as reduções previstas na lei incidiriam previamente sobre o débito consolidado e que a conversão do depósito em renda constituiria forma obrigatória de quitação, não sendo possível priorizar o pagamento do principal com depósito e direcionar os encargos para compensação com prejuízo fiscal.
Entretanto, o parecer destaca que a jurisprudência do STJ, em ambas as Turmas da Primeira Seção, firmou entendimento em sentido oposto, reconhecendo que a Lei nº 11.941, de 2009, não estabelece vedação à utilização prévia de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de juros e multas, mesmo quando existentes depósitos judiciais vinculados ao débito. Nesse contexto, a Corte interpreta o § 7º do art. 1º como autorização expressa para liquidação desses encargos com tais créditos, inclusive antes da conversão do depósito em renda.
O entendimento judicial consolidado também afasta a limitação imposta por atos infralegais, como o Memorando-Circular nº 220/2011/PGFN/CDA, ao fundamento de que tais normas extrapolariam o poder regulamentar ao impor ordem obrigatória de utilização — primeiro o depósito, depois o prejuízo fiscal — não prevista na legislação. Assim, prevalece a interpretação de que os mecanismos de liquidação podem ser utilizados de forma combinada, permitindo ao contribuinte direcionar o depósito à quitação do principal e utilizar os créditos fiscais para os encargos remanescentes.
O parecer ainda registra que o Supremo Tribunal Federal não tem apreciado a matéria sob enfoque constitucional, entendendo tratar-se de controvérsia infraconstitucional, o que reforça a centralidade da jurisprudência do STJ como parâmetro definitivo para a atuação da Fazenda Nacional.
Diante da consolidação desse entendimento e da ausência de perspectiva de reversão, a PGFN enquadra a matéria nas hipóteses do art. 19, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522, de 2002, propondo sua inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer. O enunciado sugerido estabelece que é lícito ao contribuinte, no âmbito do parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, utilizar depósitos judiciais ou extrajudiciais para quitar o principal e, após a aplicação dos redutores legais, empregar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar juros moratórios e multas.
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Editorial Noticias Fiscais



