Permuta sem torna entre herdeiros não configura alienação com ganho de capital e não consome isenção quinquenal do IRPF na venda de imóvel residencial

27/04/2026

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação cível interposta por contribuinte pessoa física e desconstituiu notificação de lançamento de imposto de renda sobre ganho de capital lavrada pela Receita Federal em razão da venda de imóvel residencial ocorrida em 2013. O acórdão, relatado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, reformou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido, assentando que operações de permuta entre herdeiros sem recebimento de torna não configuram alienação sujeita a ganho de capital para fins de acionamento do prazo quinquenal previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 — e que, portanto, o contribuinte não havia consumido o benefício isentivo em operações anteriores, como sustentava o Fisco.

O julgado é de especial relevância para o planejamento imobiliário de pessoas físicas, pois delimita com precisão o conceito de alienação onerosa com ganho de capital para fins de contagem do quinquênio da isenção e reafirma que a verdade material das operações deve prevalecer sobre a qualificação formal eventualmente adotada pelo Fisco, com amparo nos arts. 118 e 142 do Código Tributário Nacional. O precedente oferece suporte técnico robusto a contribuintes que tenham realizado operações de permuta em contexto sucessório e posteriormente alienado imóveis residenciais com reinvestimento do produto dentro do prazo legal.

O litígio teve origem em autuação fiscal referente à venda do apartamento 201 do Edifício Casablanca, alienado em 12 de julho de 2013 com registro em 31 de julho do mesmo ano. O contribuinte havia requerido a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, que desonera do imposto de renda o ganho de capital apurado na venda de imóvel residencial quando o produto da alienação é integralmente reinvestido na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País no prazo de 180 dias, condicionada à não utilização do benefício nos cinco anos anteriores. A Receita Federal glosou a isenção ao argumento de que o contribuinte já havia se valido do benefício em 2012, por ocasião de operações imobiliárias classificadas pelo Fisco como vendas de imóveis residenciais. A sentença de primeiro grau acolheu a tese fazendária e julgou improcedente o pedido de desconstituição do lançamento.

A defesa do contribuinte sustentou, no apelo, que as operações de 2012 não eram vendas, mas sim permutas realizadas entre herdeiros no contexto de partilha sucessória, sem qualquer recebimento de torna — ou seja, sem que houvesse ingresso de recursos financeiros para nenhuma das partes. Argumentou que a inexistência de torna afasta a configuração de ganho de capital, na medida em que não há acréscimo patrimonial mensurável na troca de bens de igual valor, e que, por consequência, tais operações não poderiam ser contabilizadas como utilizações da isenção quinquenal do art. 39 da Lei nº 11.196/2005. A parte autora demonstrou ainda que o produto integral da venda do apartamento 201 do Edifício Casablanca foi reinvestido na aquisição do apartamento 202 do Edifício Porto Seguro, em 31 de julho de 2013, e do apartamento 206 do Condomínio Anchieta, em 12 de setembro de 2013 — ambas as aquisições realizadas dentro do prazo de 180 dias exigido pelo §1º do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

O tribunal assentou que as operações imobiliárias realizadas em 2012 consubstanciavam, na sua essência jurídica, permutas entre herdeiros sem recebimento de torna — e que a qualificação como “vendas” adotada pelo Fisco não resistia ao cotejo com a realidade dos negócios jurídicos celebrados. Com apoio no art. 22, caput, inciso III, da Lei nº 7.713/1988, que disciplina as hipóteses de apuração do ganho de capital para pessoas físicas, o relator concluiu que a permuta sem torna não gera ganho de capital tributável e, por decorrência lógica, não pode ser considerada como exercício da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 para fins do cômputo do prazo quinquenal.

A decisão invocou ainda os arts. 118 e 142 do CTN para reafirmar que a tributação deve observar a verdade material dos fatos jurídicos, e não a forma ou denominação que lhes tenha sido atribuída pelos envolvidos ou pelo próprio Fisco. Reconhecida a primeira alienação com ganho de capital como sendo a de julho de 2013, e comprovado o reinvestimento integral nos 180 dias subsequentes, todos os requisitos do art. 39 e seus §§1º a 5º da Lei nº 11.196/2005 foram considerados preenchidos. O acórdão condenou ainda a União à restituição das custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido.

Apelação Cível nº 5028466-92.2023.4.04.7200

Fonte: Brasil Energia

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