Obrigatoriedade do campo cBenef para empresas do Simples Nacional em operações com isenção de ICMS

13/05/2026

ASecretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) consolidou, por meio de duas Respostas à Consulta Tributária proferidas em 30 de abril de 2026 — RCT 33406/2026 e RCT 33564/2026, o entendimento de que a obrigatoriedade de preenchimento do campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas Notas Fiscais Eletrônicas alcança indistintamente todos os contribuintes do ICMS, incluindo os optantes pelo regime do Simples Nacional.

Além de afastar interpretações restritivas que limitavam a exigência aos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração, a Sefaz-SP avançou na RCT 33406/2026 para definir o código específico a ser utilizado nas operações de remessa e retorno de mercadorias para armazenagem em operador logístico paulista, quando o depositante for optante pelo Simples Nacional.

As duas consultas, embora originárias de contribuintes distintos e com focos operacionais diferentes, convergem para um mesmo ponto jurídico central: a extensão da obrigação acessória introduzida pela Portaria SRE nº 70/2025 aos optantes pelo Simples Nacional. O Fisco paulista respondeu com uniformidade e sem ressalvas, fixando posição que impacta diretamente a rotina fiscal de um amplo universo de pequenas e médias empresas que operam sob esse regime simplificado no Estado de São Paulo.

O cBenef é um campo de preenchimento obrigatório na Nota Fiscal Eletrônica criado para identificar, em cada operação, o código correspondente ao tratamento fiscal diferenciado aplicável, abrangendo hipóteses de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, suspensão, diferimento e regime especial com aplicação de percentual sobre a receita bruta.

No Estado de São Paulo, a obrigatoriedade foi regulamentada pela Portaria SRE nº 70/2025, com vigência a partir de 6 de abril de 2026, aplicando-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65. Os códigos aplicáveis a cada situação estão reunidos na “Tabela cBenef SP”, versão 20260313, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

A medida tem por finalidade conferir maior transparência às operações desoneradas, permitindo ao Fisco identificar, diretamente no documento fiscal eletrônico, o fundamento legal que ampara a não tributação ou a tributação reduzida em cada saída de mercadoria. Trata-se de uma obrigação acessória de natureza instrumental, desvinculada do regime de apuração do tributo principal adotado pelo contribuinte — distinção que se revelou central nas duas consultas ora analisadas.

A RCT 33406/2026 foi formulada por empresa fabricante de artigos de serralheria (CNAE 25.42-0/00), optante pelo Simples Nacional, que realiza vendas por meio de plataforma de marketplace e, por razões logísticas, remete suas mercadorias para armazenagem em operador logístico paulista devidamente credenciado, nos termos da Portaria CAT 31/2019. A consulente esclareceu que emite documentos fiscais de remessa para depósito temporário e de retorno simbólico das mercadorias armazenadas, operações que possuem natureza exclusivamente logística e não configuram saída efetiva de mercadoria ao adquirente.

Relatou que, nessas notas fiscais, vinha utilizando o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional), em razão da inexistência de incidência tributária nessa etapa. Com a publicação da Portaria SRE nº 70/2025, surgiram dúvidas quanto à obrigatoriedade do preenchimento do campo cBenef nessas operações e, em caso positivo, quanto ao código correto a ser informado, considerando que as operações estão disciplinadas nos artigos 5º e 6º da Portaria CAT nº 31/2019 e que, nos termos dessa norma, a tributação pelo Simples Nacional ocorre somente na efetiva saída da mercadoria com destino a pessoa diversa do depositante.

A RCT 33564/2026, por sua vez, foi apresentada por empresa atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratorial (CNAE 46.45-1/01), também optante pelo Simples Nacional, que relatou ter enfrentado erros e rejeições no sistema de emissão de NF-e em razão do campo cBenef. A consulente informou que sua contabilidade a havia orientado no sentido de que a obrigatoriedade de preenchimento desse campo seria exclusiva das empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração, sendo inaplicável aos optantes pelo Simples Nacional.

Diante das rejeições geradas pelo sistema — especialmente nas operações com produtos isentos de ICMS —, a empresa submeteu ao Fisco paulista a questão central: os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao preenchimento do campo cBenef nas hipóteses de operações amparadas por isenção ou demais hipóteses de desoneração previstas na legislação estadual?

Em ambas as consultas, a Sefaz-SP foi categórica ao afastar qualquer distinção entre regimes de apuração para fins de cumprimento da obrigação acessória em análise. O Fisco paulista assentou, com base no artigo 1º da Portaria SRE nº 70/2025, que “é obrigatório o preenchimento de código específico no campo ‘Código de Benefício Fiscal – cBenef’ nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual”, acrescentando que “a norma não prevê exceção para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem obrigados ao preenchimento do referido campo a partir da data mencionada”.

A obrigação alcança as NF-e, modelo 55, e as NFC-e, modelo 65, emitidas a partir de 6 de abril de 2026, independentemente do enquadramento tributário do emitente.

Para identificação dos códigos cabíveis em cada operação, a Sefaz-SP remete, em ambas as respostas, ao artigo 2º da Portaria SRE nº 70/2025, que determina que os códigos específicos, com suas respectivas descrições e capitulações legais, são os constantes da “Tabela cBenef SP”, versão 20260313, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

No que tange à questão mais específica examinada na RCT 33406/2026 — relativa ao código cBenef aplicável às operações de remessa e retorno de mercadorias para armazenagem em operador logístico paulista quando o depositante é optante pelo Simples Nacional —, a Sefaz-SP desenvolveu fundamentação jurídica mais detalhada. O Fisco partiu da definição de receita bruta contida no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que considera receita bruta, para fins de enquadramento no Simples Nacional, “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”, para concluir que as operações de depósito em operador logístico não se enquadram nesse conceito e, portanto, não devem ser contabilizadas como receita bruta para fins de apuração do imposto.

Esse raciocínio foi complementado pela expressa referência às disposições dos artigos 5º, parágrafo único, 6º, § 2º, e 7º, § 3º, da Portaria CAT 31/2019, que definem que, em se tratando de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída da mercadoria com destino a pessoa diversa do depositante, nos termos do artigo 7º, inciso I, da mesma Portaria.

Estabelecida a premissa de que não há tributação nas etapas de remessa e retorno logístico por depositante do Simples Nacional, a Sefaz-SP concluiu que, nessas operações, a consulente deverá utilizar o código SP099999, descrito na “Tabela cBenef SP” (versão 20260313) como “Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”.

A escolha desse código específico é tecnicamente relevante porque distingue a situação em exame das hipóteses de benefício fiscal propriamente dito — como isenção ou redução de base de cálculo —, reconhecendo que a ausência de destaque do ICMS nessas notas fiscais decorre de uma determinação legal de natureza procedimental, e não de uma desoneração tributária subjetiva ou objetiva conferida ao contribuinte ou à mercadoria.

O conjunto das duas respostas consolida, portanto, uma orientação uniforme e de amplo alcance: todos os contribuintes emissores de NF-e ou NFC-e no Estado de São Paulo, incluindo os optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitos à obrigação de preenchimento do campo cBenef a partir de 6 de abril de 2026, devendo identificar, para cada operação, o código correspondente na Tabela cBenef SP, sob pena de rejeição dos documentos fiscais eletrônicos pelo sistema da Sefaz-SP.

Leia a Resposta à Consulta Tributária 33406/2026 e Resposta à Consulta Tributária 33564/2026

Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais

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