Novos contornos sobre o retorno do voto de qualidade no CARF

No início do corrente ano o Governo Federal anunciou uma série de medidas econômicas e fiscais, dentre elas, o retorno do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

Recorda-se que, com o advento da Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade previsto no Decreto nº 70.235/1972 havia sido extinto, de modo que, em caso de empate, a decisão final no CARF deveria ser tomada a favor do contribuinte, e não mais da Fazenda. 

Após acalorados debates sobre o regresso do voto de qualidade no CARF, no dia 21 de setembro de 2023 foi publicada na Imprensa Oficial a Lei nº 14.689/2023, a qual trouxe modificações substanciais na sistemática de julgamento de processos administrativos federais.

Referida norma incluiu o § 9-A ao artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, estabelecendo expressamente que “ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo”.

O artigo 15 da Lei nº 14.689/2023 previu que tal exclusão de multas será aplicada, inclusive, aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

A nova legislação previu, também, que na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora, desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias. Para fins de liquidação, será admitida a utilização de precatórios, bem como de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Aos contribuintes com capacidade de pagamento, ficará dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Em que pese terem sido vetados importantes dispositivos, tais como vedação à execução antecipada da garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte e a possibilidade de a Fazenda ressarcir os custos da garantia apresentada pelo contribuinte se esta restar vencida, é possível concluir que, de modo geral, a nova lei assegurou importantes medidas com vistas à atenuar o impacto sofrido pelos contribuintes em julgamentos decididos pelo voto de qualidade no âmbito do CARF.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Carolina Sousa

OUTROS
artigos