Novo marco legal do mercado de câmbio e de capitais internacionais

Com a entrada em vigor do novo marco legal do mercado de câmbio e de capitais internacionais (Lei nº 14.286 de 29 de dezembro de 2021), alterou-se, dentre outras coisas, o momento da prestação de informações de Investimento Estrangeiro Direto. 

A partir de 1.º de janeiro de 2023, referida prestação de informações deve ser realizada pelo responsável quando:

I – ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

II – ocorrer movimentação de recursos de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; ou

III – ocorrer a data-base das declarações periódicas, para as pessoas receptoras sujeitas a tais declarações.

Além disso, é importante destacar que competência do Banco Central do Brasil (“BACEN”) para emitir o Cadastro de Não Residente (“CDNR”) e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) qualquer que seja o valor do investimento, permaneceu inalterado, ou seja, o BACEN continua sendo o órgão emissor do CNPJ para casos de Investimento Estrangeiro Direto.

Colaborou com a elaboração deste texto Victor Parasin.

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