Norma da Receita Federal estabelece requisitos para fruição de benefícios fiscais

No dia 1º de julho de 2026, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2332, de 25 de junho de 2026, que dispõe acerca de critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”). A norma entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2026.

Os benefícios fiscais abrangidos pela IN são os mesmos sujeitos à obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”), relacionados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024:

(1) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”);

(2) Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (“RECAP”);

(3) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”);

(4) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“REPORTO”);

(5) Óleo Bunker (suspensão de PIS/COFINS);

(6) Produtos Farmacêuticos do Regime Especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CME”);

(7) Desoneração da folha de pagamento;

(8) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (“PADIS”);

(9) Créditos presumidos de PIS/COFINS para café não torrado; café torrado e seus extratos; laranja; soja; produtos agropecuários gerais; carne suína e avícola; e carne bovina, ovina e caprina (exportação e industrialização);

(10) Regime Especial da Indústria Petroquímica (“REIQ”); Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (“SUDENE”), Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (“SUDAM”); Zona Franca de Manaus (“ZFM”);

(11) Subvenção para Investimento;

(12) Inovação Tecnológica;

(13) Transporte aéreo e rodoviário de passageiros;

(14) Alíquota 0% para diversos produtos e insumos agropecuários, alimentos em geral e produtos higiênicos;

(15) RET Construções;

(16) Regime Especial para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (“REPES”); entre outros.

Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação específica de cada benefício fiscal, o Contribuinte deverá manter:

(i)                  regularidade quanto à:

  1. quitação de tributos e contribuições federais, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (“CND”) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEND”);
  2. inexistência de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (“CADIN”);
  3. regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), comprovada por Certificado de Regularidade válido, emitido pela Caixa Econômica Federal (“CEF”); e
  4. regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”);

(ii)                inexistência de sanções decorrentes:

  1. de atos de improbidade administrativa, comprovada pela ausência de condenação transitada em julgado ou de sanção ativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (“CNCIAI”), do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”);
  2. de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, comprovada pela ausência de registro ativo perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
  3. de prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, comprovada pela ausência de registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (“CNEP”), disponível no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União;

(iii)              adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”); e

(iv)              habilitação prévia perante a RFB, quando exigida pela legislação específica, hipótese em que a fruição do benefício somente poderá ocorrer a partir da data de início da vigência da habilitação.

A RFB realizará, de forma periódica e automatizada, a verificação do cumprimento desses requisitos. A comprovação emitida pela administração tributária terá validade de 30 dias.

Caso seja identificado o descumprimento de algum requisito, a pessoa jurídica será intimada por meio do DTE para, no prazo de 20 dias úteis, promover a respectiva regularização, comprovar a inexistência, o cancelamento ou a suspensão da sanção apontada ou, quando aplicável, apresentar a habilitação exigida perante a RFB.

Não sendo atendida a intimação no prazo estabelecido, a pessoa jurídica terá sua habilitação cancelada e ficará impedida de continuar usufruindo do benefício fiscal.

A desabilitação, exclusão, suspensão, cancelamento, impedimento, cassação ou anulação da fruição irregular de benefício fiscal será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (“ADE”), publicado no sistema e-Editais da RFB, ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou decreto disponham de forma diversa.

Do ADE caberá recurso no prazo de 10 dias, contado da data de sua publicação, sem efeito suspensivo, salvo disposição legal em sentido contrário. Assim, uma vez publicado o ADE, o contribuinte deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos em razão da fruição irregular do benefício fiscal, desde o início do período em que a irregularidade foi verificada, acrescidos dos encargos legais.

Por fim, a IN esclarece que suas disposições não se aplicam às pessoas jurídicas imunes, as quais permanecem sujeitas à legislação específica.

Na prática, a IN RFB nº 2.332/2026 reforça o monitoramento contínuo da fruição de benefícios fiscais pela Receita Federal, exigindo das empresas não apenas o atendimento dos requisitos legais para sua concessão, mas também a manutenção permanente das condições de elegibilidade. O acompanhamento periódico e automatizado torna ainda mais relevante a implementação de rotinas de compliance tributário para evitar a suspensão ou perda de incentivos fiscais e a cobrança retroativa dos tributos correspondentes.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Daniel Andrade e Carolina Buscacio

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