29/05/2026
A Sefaz-RJ concluiu que o centro de distribuição beneficiário do Tratamento Tributário Especial (TTE) concedido pelo Decreto nº 43.603/2012 não pode apropriar créditos de ICMS decorrentes de aquisições realizadas junto à planta industrial com diferimento do tributo, tampouco transferi-los às filiais situadas em outros estados por ocasião de remessas interestaduais. De acordo com a Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, o pressuposto adotado pela empresa não está correto, uma vez que o mecanismo de diferimento previsto no referido decreto impede a geração de créditos a serem transferidos, por força das regras específicas que regem o tratamento tributário especial concedido ao complexo Hyundai no Estado.
A controvérsia foi instaurada pela BMC Hyundai S.A., empresa detentora do TTE previsto no Decreto nº 43.603/2012 e que atua como centro de distribuição de máquinas pesadas e peças de reposição produzidas pela Hyundai Heavy Industries Brasil. A companhia buscava esclarecer como deveria apropriar o crédito do ICMS diferido nas aquisições junto ao fabricante, especialmente diante das novas regras introduzidas pelo Convênio ICMS nº 109/2024, que disciplina a transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
O Decreto estadual nº 43.603/2012 concede tratamento tributário especial ao complexo formado pela planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil — Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda. — e pelo centro de distribuição da BMC Hyundai S.A., abrangendo as fases de implantação, pré-operação, operação e expansões do empreendimento. Entre os benefícios previstos, a alínea “e” do inciso II do artigo 1º do decreto estabelece o diferimento do ICMS incidente nas vendas de produtos acabados e peças de reposição realizadas pela planta industrial com destino ao centro de distribuição, que assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo nas operações subsequentes, internas e interestaduais.
O § 1º do mesmo artigo 1º dispõe que o imposto diferido será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias do centro de distribuição, afastando expressamente a aplicação da regra geral do artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, que, na ausência de norma específica, exigiria o recolhimento do imposto diferido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento adquirente.
Paralelamente, o Convênio ICMS nº 109/2024, regulamentado no âmbito fluminense pelo Decreto nº 49.566/2025, disciplina a transferência de créditos de ICMS relativos às operações e prestações anteriores nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em cumprimento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49. Esse convênio prevê, em sua cláusula quarta, o mecanismo pelo qual o estabelecimento remetente transfere ao destinatário o ICMS incidente sobre as operações anteriores, permitindo ao estabelecimento de destino o aproveitamento do respectivo crédito.
A empresa, na condição de centro de distribuição beneficiário do TTE, adquire produtos acabados e peças de reposição da planta industrial com diferimento do ICMS, razão pela qual não efetua o creditamento do tributo estadual por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Com a vigência do Convênio ICMS nº 109/2024, ao realizar transferências interestaduais para suas filiais localizadas em outros estados, a companhia passou a destacar e recolher o ICMS para os cofres do Estado do Rio de Janeiro, possibilitando que o estabelecimento destinatário aproveitasse o crédito correspondente.
A partir desse cenário, a empresa formulou interpretação segundo a qual poderia se creditar do ICMS diferido mediante procedimento específico: utilizar como base de cálculo o valor dos produtos descritos na nota fiscal emitida pela planta industrial, aplicar a alíquota interna fixada pelo fisco fluminense para a mercadoria e escriturar o valor resultante no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação de tratar-se de “crédito extemporâneo do ICMS por conta da aquisição da mercadoria com diferimento do ICMS nos termos do artigo 1º, II, ‘e’, do Decreto nº 43.603/12 e subsequente saída tributada nos termos do Convênio ICMS nº 102/24”.
A dúvida central da companhia, formalmente apresentada à Sefaz-RJ, questionava como deveria apropriar o crédito do ICMS diferido ao fabricante à luz do Convênio ICMS nº 178/2023 — posteriormente redirecionado ao Convênio ICMS nº 109/2024 — uma vez que, nas saídas em transferência interestadual, deveria destacar e recolher o tributo para os cofres fluminenses. Em síntese, a empresa pretendia saber se era legítimo reconstituir o crédito do ICMS diferido para viabilizar sua transferência às filiais no momento das remessas interestaduais.
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias analisou a questão e rejeitou integralmente o entendimento proposto pela empresa, concluindo que não há crédito a ser apropriado pelo estabelecimento filial destinatário, mediante transferência pelo centro de distribuição, decorrente das aquisições de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial amparadas com diferimento do ICMS.
O fisco esclareceu que, por força do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 43.603/2012, “o imposto diferido será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias”, afastando expressamente a regra geral do artigo 39 do RICMS. Esse mecanismo implica que não há débitos a liquidar nem créditos a transferir decorrentes das operações com produtos acabados e peças de reposição amparados pelo diferimento entre a planta industrial e o centro de distribuição — o que inviabiliza, na raiz, a pretensão da empresa de reconstituir créditos para transferi-los às filiais interestaduais.
A Sefaz analisou também a questão sob o ângulo do artigo 3º do Decreto nº 43.603/2012, que prevê modalidade específica de transferência de créditos da planta industrial para o centro de distribuição, porém restrita aos produtos acabados produzidos e exportados pela planta industrial, calculada mensalmente com base no coeficiente entre o valor exportado e o valor total das saídas. A fazenda ressaltou que esse crédito, classificado como “Repasse do Crédito Fiscal” nos termos do Manual aprovado pelo Decreto nº 27.815/2000, possui natureza jurídica distinta do crédito disciplinado pelo Convênio ICMS nº 109/2024, que é próprio do crédito relativo às operações e prestações anteriores, a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996.
A consultoria sustentou que o Decreto nº 49.566/2025, ao regulamentar o Convênio ICMS nº 109/2024 no âmbito fluminense, estabelece em seu artigo 2º que “a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá mediante a transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente sobre as operações e prestações anteriores, nos termos previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024”. O fisco concluiu que, como as operações anteriores — da planta industrial para o centro de distribuição — gozam de diferimento do ICMS, com pagamento englobado na saída subsequente, não há ICMS incidente sobre essas operações anteriores que possa ser objeto de transferência nos moldes do referido decreto, razão pela qual suas normas não se aplicam à empresa na aquisição de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial.
Em suma, a Sefaz-RJ concluiu que o regime especial de diferimento instituído pelo Decreto nº 43.603/2012 é incompatível com o mecanismo de transferência de créditos do Convênio ICMS nº 109/2024, pois este pressupõe a existência de ICMS incidente sobre operações anteriores, o que não ocorre quando o tributo é diferido e recolhido englobadamente apenas na etapa de saída do centro de distribuição.
Leia a Consulta Tributária nº 032/2026 (Processo SEI-040006/035184/2024) na íntegra clicando aqui.
Fonte: Notícias Fiscais




