16/07/2026
Uma empresa não deve ser multada por descumprir a cota legal para contratação de pessoas com deficiência se ela comprovar que se esforçou para cumpri-la, mas não obteve sucesso por razões alheias à sua vontade.
Com esse entendimento, a juíza Letícia Costa Abdalla, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo (RJ), anulou uma multa que foi aplicada a uma empresa de engenharia que descumpriu a cota de empregados com deficiência durante a pandemia.
A magistrada afirmou que o descumprimento ocorreu por força maior e, portanto, a multa não deveria ter sido aplicada.
Segundo os autos, o Ministério do Trabalho e Emprego multou a empresa porque ela dispensou quatro empregados que faziam parte da cota e não contratou substitutos semelhantes, descumprindo a Lei nº 8.213/91. A multa aplicada foi de R$ 42,8 mil e virou dívida inscrita na Fazenda, chegando a R$ 80,2 mil.
A companhia ajuizou ação pedindo a nulidade da multa, alegando que não cumpriu as cotas devido a paralisação das suas atividades na pandemia de Covid-19, com redução geral do quadro de funcionários e suspensão de contratos.
Sustentou que a exigência do Ministério do Trabalho desconsiderou o contexto do período pandêmico e impôs uma obrigação impossível de ser cumprida. Também alegou que sempre se esforçou para contratar PcD, mediante a publicação de anúncios e realização de convênios com entidades especializadas, mas não teve sucesso.
A União afirmou que a empresa desconsiderou medidas do governo que pudessem auxiliá-la nas contratações, como o Benefício Emergencial, e que optou deliberadamente pela dispensa dos trabalhadores.
Além disso, sustentou que as provas não demonstram esforços suficientes da companhia para que as contratações ocorressem e que a empresa dispensou os empregados sem dar a possibilidade que eles se readaptassem no mercado de trabalho.
Força maior
A juíza acolheu os argumentos da empresa. Ela apontou que a multa foi aplicada no momento mais crítico da pandemia e que a companhia demitiu diversos empregados — não somente PcD — diante da redução das atividades laborais.
A magistrada também apontou que houve esforço ativo da empresa para contratar pessoas, mas essas contratações não foram concretizadas por motivo de força maior. Baseada na jurisprudência do TRT-4, TRT-21 e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza destacou que a aplicação da multa foi feita de forma descontextualizada.
“A responsabilidade da empresa é afastada quando se comprova que foram envidados todos os esforços razoáveis para o preenchimento da cota. […] O ato fiscalizatório limitou-se a uma análise meramente quantitativa, sem ponderar as dificuldades concretas enfrentadas pela empresa”, afirmou.
A magistrada classificou a penalização do Ministério do Trabalho e do Emprego como uma afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, apontando que ela só seria adequada se houvesse uma conduta culposa ou omissiva da empresa.
Diante disso, a magistrada determinou que a multa fosse anulada.
O escritório Weiss Advocacia representou a empresa na ação.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100383-45.2026.5.01.0511
Fonte: Conjur




