16/07/2026
Levantamento aponta 94% de vitórias dos contribuintes em disputa sobre tributação de crédito presumido de ICMS pós-Lei das Subvenções
Mesmo após a entrada em vigor da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023), a maioria das decisões judiciais de segunda instância continua afastando a tributação sobre crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL. É o que aponta levantamento do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que mapeou 34 decisões de mérito dos Tribunais Regionais Federais relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 — data de vigência da nova lei —, com dados atualizados até junho de 2026. Do total, 32 acórdãos (94,1%) foram favoráveis ao contribuinte e apenas 2 (5,9%) desfavoráveis, ambos posteriormente revisados.
A distribuição geográfica das decisões concentra-se no TRF-3, responsável por 20 dos 34 julgados (58,8%), seguido pelo TRF-5 com nove (26,5%), TRF-4 com quatro (11,8%) e TRF-1 com apenas um (2,9%). As duas únicas decisões desfavoráveis vieram da 7ª Turma do TRF-5, sob o argumento de que a Lei nº 14.789/2023 alterou o regime jurídico anterior, que o precedente do STJ não se aplicaria automaticamente ao novo cenário e que a matéria seria infraconstitucional — reconhecendo, assim, presunção de constitucionalidade à nova lei.
O pano de fundo jurisprudencial explica a disputa. Em 2017, a 1ª Seção do STJ havia decidido que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já em 2023, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, o mesmo colegiado definiu que, como regra geral, benefícios fiscais de ICMS devem compor essa base de cálculo — ressalvando expressamente os créditos presumidos. Segundo Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, o entendimento do TRF-3 segue essa linha por considerar que o fundamento é constitucional, não apenas legal: tributar pela União um benefício concedido por Estado configuraria violação ao pacto federativo, já que 34% do crédito presumido — segundo o advogado — acabaria revertido para a esfera federal. Ribeiro destaca que essa tese favorável se restringe ao crédito presumido/outorgado, não alcançando outros benefícios de ICMS como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, que continuam submetidos ao Tema 1182 e a seus requisitos legais.
Diante da falta de precedente vinculante específico sobre o crédito presumido, o STJ decidiu em março afetar a matéria como recurso repetitivo, ainda sem data prevista para julgamento. Ao justificar a afetação, a ministra Regina Helena Costa citou dados da Fazenda Nacional apontando mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ nos últimos três anos, somando causas que superam R$ 12 bilhões — volume que a ministra associou a um entendimento já “sedimentado” nas turmas de direito público. Para Tales Rodrigues, diretor técnico da consultoria Strategi, a afetação como repetitivo não significa mudança de entendimento, podendo no máximo restringir ou modular efeitos: pautar o repetitivo não implica julgamento contrário ao contribuinte.
Além do repetitivo no STJ, o tema também está sub judice no Supremo Tribunal Federal, por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade sem previsão de julgamento: a ADI 7604, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e a ADI 7622, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) rejeitou qualquer ilegalidade na cobrança. Segundo o órgão, a Lei nº 14.789/2023 instituiu nova sistemática de crédito fiscal vinculado a subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos, partindo da premissa de que receitas de subvenção sempre integraram a receita bruta e estiveram sujeitas à tributação federal — podendo ser excluídas da base de cálculo apenas mediante cumprimento de requisitos legais específicos, por se tratar de competência tributária privativa da União. Nessa leitura, tanto a Lei nº 12.973/2014 quanto a Lei nº 14.789/2023 apenas disciplinaram os contornos desse benefício federal, sem incorrer em ilegalidade. Com informações Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais




