Liminar que beneficia entidade do setor foi concedida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/04/2026
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar, em mandado de segurança coletivo, para afastar a cobrança do adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda (IRPJ) e à CSLL no regime do lucro presumido. A decisão beneficia as associadas do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). Cabe recurso.
A liminar é importante porque os contribuintes estão perdendo no Judiciário a queda de braço com a União. Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), divulgados no fim do mês passado pelo Valor, 85% a 90% das decisões proferidas na Justiça foram favoráveis ao governo federal – a maior parte delas ainda são liminares e ainda existem ações sem decisão. Até então, havia 275 pedidos de liminar negados.
O aumento nas alíquotas vai incrementar a arrecadação em R$ 20,3 bilhões nos próximos três anos. Segundo estimativas da Receita Federal, serão R$ 5,1 bilhões injetados em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028. Somado às outras mudanças feitas pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, o montante total chega a R$ 44,3 bilhões. Os números estão na nota técnica Coest/Cetad nº 009/2026.
A partir da Lei Complementar nº 224/2025, o lucro real é considerado o regime padrão para pagamento do IRPJ e da CSLL e o lucro presumido, uma espécie de benefício fiscal. Por isso, aumentou em 10% as alíquotas para essa sistemática de apuração, permitida a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. O adicional é cobrado de contribuintes que faturam mais de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre.
Nos processos, os contribuintes alegam que o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do IRPJ. Por isso, equipará-lo a um incentivo fiscal desconfigura a natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que ganham acima de R$ 5 milhões.
Foi o que alegou o sindicato no mandado de segurança coletivo (nº 5005607-09.2026.4.03.6100). Apontou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal ou incentivo tributário, mas é um “método ordinário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na legislação como regime opcional ao lado do lucro real e do lucro arbitrado”. Assim, considera a equiparação “inconstitucional e ilegal”.
Ainda segundo o sindicato, a própria Receita Federal, em seus documentos oficiais, como o “Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária”, não inclui o lucro presumido entre os gastos tributários, o que reforça a tese de que não se trata de benefício fiscal.
Na decisão, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, diz que a qualificação do lucro presumido como benefício fiscal, conforme proposto pela LC 224/2025, é “juridicamente questionável”, porque o regime envolve tanto vantagens quanto ônus, como a renúncia à dedutibilidade de despesas e à apuração de prejuízo fiscal.
“O lucro presumido não se confunde com isenção, redução de alíquota ou crédito presumido; trata-se de técnica de determinação da base tributável que impõe ao contribuinte o ônus de não deduzir custos e despesas efetivos, o que pode, em determinados cenários, resultar em carga tributária superior àquela que seria obtida pelo lucro real”, afirma ela, na decisão.
Ainda de acordo com a juíza, a majoração linear de 10% aplicada com base no volume de receita bruta anual, sem demonstração de alteração na lucratividade efetiva das atividades, pode acarretar a tributação de renda inexistente ou fictícia e a alteração legislativa publicada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício subsequente, pode configurar violação à segurança jurídica e à proteção da confiança.
“Embora não haja direito adquirido a regime jurídico-tributário, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, tal circunstância não autoriza o legislador a desfigurar a materialidade do tributo, mediante a adoção de critérios que conduzam à tributação de riqueza meramente presumida ou dissociada da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo”, diz a juíza.
No lucro presumido, a apuração é trimestral e o pagamento referente ao primeiro trimestre será no próximo dia 30 de abril. Por isso, algumas empresas ainda podem acabar entrando com pedidos de liminares, segundo Ricardo Godoi, sócio do RGodoi Advogados, que representa o sindicato.
Ainda segundo o advogado, o enquadramento do regime de apuração como benefício foi uma “saída errada”. “Se o governo tivesse revogado o lucro presumido, talvez houvesse o direito. Mas reenquadrar como se benefício fosse, não é possível”, afirma.
O sindicato faz parte da Confederação Nacional de Serviços (CNS), que levou o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas a ação ainda não foi julgada (ADI 7936). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também propôs ação sobre o tema no STF.
“O fundamento jurídico [da CNS] é o mesmo do mandado de segurança”, diz Godoi, acrescentando que o impacto da mudança é relevante, principalmente para quem tem o faturamento quase no limite do lucro presumido – de R$ 78 milhões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico


