Justiça Federal impede multa de 150% e determina análise de créditos judiciais pela Receita Federal

18/10/2026

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a Receita Federal instaure processo administrativo específico para examinar créditos judiciais adquiridos de terceiros e apresentados por uma empresa para quitação de débitos tributários. A sentença também afastou, em relação às declarações de compensação discutidas na ação, a aplicação de multa de 150% e a responsabilização dos sócios-administradores, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem fraude, dolo ou má-fé.

A decisão foi proferida em 7 de outubro de 2026 pelo juiz federal substituto Artur Emílio de Carvalho Pinto, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (RJ), no Mandado de Segurança nº 5001556-24.2026.4.02.5116. O magistrado concedeu a segurança e determinou a abertura de um canal administrativo para apresentação de documentos e análise dos créditos utilizados pela contribuinte.

A controvérsia surgiu após a empresa transmitir declarações pelo sistema PER/DCOMP utilizando créditos adquiridos mediante cessão, supostamente decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Como não havia campo específico para registrar essa modalidade de crédito, a contribuinte utilizou a opção destinada à retenção de IRPJ.

Ausência de fraude impede penalidade qualificada

A Receita Federal considerou inadequado o preenchimento das declarações e informou que a utilização de créditos de precatórios para compensação tributária depende de regulamentação e procedimento próprio. Segundo a autoridade fiscal, o registro dos valores no campo de retenção de IRPJ representaria informação falsa.

A notificação também mencionava a possibilidade de aplicação de multa qualificada de 150% e de responsabilização dos sócios-administradores.

Ao examinar a documentação, o juiz entendeu que a autoridade fiscal não havia demonstrado circunstâncias concretas capazes de caracterizar conduta fraudulenta. Para o magistrado, a utilização de um campo alternativo, diante das limitações do sistema eletrônico, não seria suficiente para justificar a penalidade.

A sentença destacou que a multa qualificada exige demonstração de fraude ou evidente intuito de fraude, não podendo decorrer automaticamente da discordância da administração tributária quanto ao procedimento adotado pelo contribuinte.

O magistrado também aplicou o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a responsabilização pessoal dos administradores depende da comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A simples transmissão de declarações de compensação, segundo a decisão, não atende a esses requisitos.

STF já afastou multa automática por compensação não homologada

A fundamentação também recorreu ao Tema 736 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.939.

Nesse precedente, o STF declarou inconstitucional a multa isolada prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada pela mera não homologação de declaração de compensação tributária. A Corte considerou que a negativa de homologação, isoladamente, não caracteriza ato ilícito capaz de justificar uma penalidade pecuniária automática.

O precedente trata especificamente da multa isolada de 50%, enquanto a controvérsia examinada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro também envolve a ameaça de multa qualificada de 150%, cuja aplicação depende de pressupostos próprios.

A sentença mencionou ainda julgamento da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível nº 0070115-14.2015.4.01.3700, que afastou multa isolada aplicada em razão de compensação não homologada, diante da ausência de elementos indicativos de má-fé do contribuinte.

Créditos deverão passar por análise administrativa

Outro fundamento utilizado na decisão foi o artigo 100, § 11, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O dispositivo contempla a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses constitucionalmente previstas.

A sentença considerou que a alteração constitucional ampliou as possibilidades de utilização desses créditos e dispensou regulamentação específica para a União. Esse fundamento, contudo, deve ser observado à luz do julgamento das ADIs nº 7.047 e 7.064, no qual o STF afastou a expressão que estabelecia a autoaplicabilidade do dispositivo à União.

Apesar dessa questão jurídica, a determinação concreta da Justiça Federal foi a abertura de procedimento administrativo autônomo para análise do encontro de contas.

A Receita deverá permitir que a empresa apresente documentos destinados a comprovar a liquidez e a certeza dos créditos judiciais. A decisão não representa homologação das compensações nem reconhecimento definitivo da existência, validade ou suficiência dos valores apresentados.

O magistrado também determinou a suspensão dos efeitos da notificação e do processamento das declarações abrangidas pela ação, impedindo a lavratura de auto de infração nos termos estabelecidos na sentença. A proteção concedida alcança ainda os atos de responsabilização dos sócios-administradores e a representação fiscal para fins penais relacionados às declarações discutidas.

Foi concedida tutela provisória de urgência, com prazo de 30 dias para cumprimento da determinação. A sentença está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e não constitui entendimento vinculante para outros contribuintes. Processo: 5001556-24.2026.4.02.5116. Com informações do Migalhas.

Fonte: Notíciais Fiscais

OUTROS
artigos