Justiça Federal determina correção de depósitos judiciais tributários pela Selic

09/07/2026

A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu segurança para assegurar a uma empresa a atualização de seus depósitos judiciais federais pela taxa Selic, afastando a aplicação exclusiva do IPCA como índice de correção. A decisão, da juíza federal Marília Gurgel Rocha de Paiva, envolve ação de R$ 1 milhão.

O caso teve início quando uma indústria de equipamentos eletrônicos ajuizou mandado de segurança preventivo contra a Receita Federal. A empresa realiza depósitos judiciais e administrativos para suspender a exigibilidade de créditos tributários federais discutidos judicialmente, os quais, historicamente, eram corrigidos pela Selic — mesmo índice usado pela União para atualizar seus créditos tributários.

Esse cenário mudou com a Lei 14.973/2024 e a Portaria 1.430/2025, do Ministério da Fazenda, que alteraram o regime de correção desses valores. A partir de 2026, os montantes depositados passaram a ser corrigidos apenas pela variação do IPCA, e não mais pela Selic.

A empresa sustentou que essa mudança de índices cria tratamento assimétrico e inconstitucional, já que a União continua exigindo seus créditos com base na Selic, mas devolveria as garantias apenas com recomposição inflacionária, sem juros reais. A Receita Federal, em defesa da nova norma, argumentou que não há direito adquirido a índice de correção específico e que a legislação atual prevê expressamente a atualização por índice oficial de inflação.

Para a magistrada, o depósito judicial tributário tem natureza de garantia processual e substitui temporariamente o pagamento ou a constrição patrimonial, razão pela qual sua atualização financeira não pode se desvincular do índice aplicável ao crédito que visa caucionar, sob pena de romper a equivalência econômica entre as partes.

Segundo a juíza, a dissociação dos índices — quando o crédito tributário evolui por um parâmetro e a garantia por outro, inferior — cria distorção que pode prejudicar o contribuinte e beneficiar indevidamente a Fazenda Pública. A magistrada apontou que esse descompasso viola a isonomia, o acesso à Justiça, o devido processo legal e a vedação ao enriquecimento sem causa, podendo inclusive tornar o valor depositado inferior à dívida atualizada, convertendo a garantia em novo ônus ao contribuinte.

A decisão também destacou que, nessa hipótese, a Fazenda Pública mantém disponibilidade econômica sobre os valores depositados e, ao final, devolve quantia corrigida por índice inferior ao que ela própria utiliza para cobrar seus créditos.

Por fim, a juíza consignou que, ainda que a legislação anterior tenha sido revogada, a nova disciplina não pode penalizar economicamente quem opta pelo depósito em dinheiro como forma de garantia, sob risco de desestimular artificialmente o uso desse instrumento processual. Segundo a magistrada, o depósito judicial tem a finalidade de garantir o juízo e suspender a exigibilidade do crédito, devendo acompanhar o mesmo índice de atualização — a Selic — aplicado ao crédito tributário federal que ele visa assegurar. MS 1007187-69.2026.4.01.3200. Com informações ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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