26/06/2026
Liminares e sentenças proferidas por varas federais em São Paulo, Minas Gerais e Tocantins impediram a aplicação automática de multa qualificada de 150% e o redirecionamento de cobranças a sócios em casos nos quais empresas tentaram utilizar créditos judiciais para compensação de débitos tributários federais por meio do sistema PER/DCOMP da Receita Federal. Embora as decisões divirjam quanto à validade dos créditos apresentados e à necessidade de abertura de canais administrativos específicos, convergem no ponto central: a mera transmissão de declarações pelo sistema não autoriza a presunção de fraude nem a imposição automática de sanções (Processos nº 5001511-67.2026.4.03.6126, nº 5000221-84.2026.4.03.6136, nº 6026988-85.2026.4.06.3800 e nº 1007367-83.2026.4.01.4300).
A controvérsia comum a todos os casos decorre da ausência de campo específico no PER/DCOMP para compensação com créditos judiciais fundados no artigo 100, parágrafo 11, da Constituição Federal. Diante dessa lacuna sistêmica, os contribuintes utilizaram campos destinados a outras modalidades de compensação, o que ensejou alertas fiscais da Receita Federal apontando suposta prestação de informações falsas, com ameaça de multa qualificada e responsabilização pessoal dos sócios.
Na 1ª Vara Federal de Santo André/SP, o magistrado reconheceu a ausência de indícios de fraude e entendeu que a empresa, no máximo, incorreu em erro operacional ao utilizar campo inadequado do sistema. Deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do alerta fiscal e vedar a aplicação da multa de 150%, determinando ainda que a Receita Federal esclareça o procedimento administrativo adequado para o encontro de contas. Rejeitou, contudo, o pedido de abertura compulsória de canal administrativo específico para análise da compensação.
Na 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o juiz Alex Cerqueira Rocha Junior afastou, também em caráter liminar, a multa qualificada e o redirecionamento aos sócios, fundamentando a decisão na ausência de demonstração de fraude e no entendimento do STF de que a mera negativa de homologação de compensação não justifica penalidade automática, preservando a competência da Receita Federal para examinar a existência, liquidez e titularidade do crédito.
No exame de mérito, a 16ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG concluiu, pelo juiz federal substituto Jader Alves Ferreira Filho, que o crédito apresentado não reunia condições para compensação por estar em fase de liquidação judicial e carecer de Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD). Negou a homologação da compensação e a emissão de certidão de regularidade fiscal, mas concedeu parcialmente a segurança para impedir a multa de 150% e o redirecionamento aos sócios, por ausência de dolo ou fraude na conduta da empresa.
A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins adotou solução intermediária: rejeitou a homologação da compensação e afastou a imposição à Receita de aceitar o crédito judicial via PER/DCOMP, mas reconheceu o direito da empresa de apresentar administrativamente documentos relativos à origem, titularidade, liquidez e disponibilidade do crédito. A sentença condicionou a aplicação de multa qualificada, responsabilização de sócios ou representação fiscal para fins penais à instauração de procedimento próprio, com motivação específica e observância do contraditório e da ampla defesa. Com informações do Migalhas.
Fonte: Notíciais Fiscais



