27/10/2026
A 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para permitir que uma empresa apure e recolha o ICMS sem incluir os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do tributo estadual. A decisão, proferida em 23 de outubro de 2026 pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, fundamenta-se na ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos novos tributos durante a transição da reforma tributária.
A medida foi concedida no Mandado de Segurança nº 1001048-32.2026.8.26.0368, em que a empresa questiona a possibilidade de a administração tributária estadual ampliar a base de cálculo do ICMS mediante a inclusão dos tributos instituídos pela reforma. O pedido buscava suspender a exigibilidade da parcela controvertida, permitindo o recolhimento do imposto sem os acréscimos até a análise definitiva da ação.
Ao examinar o caso, o magistrado considerou que a exigência apresenta problemas relacionados ao princípio da estrita legalidade tributária, especialmente diante da necessidade de autorização legislativa específica para ampliar a carga fiscal suportada pelos contribuintes.
Inclusão de tributos exige previsão expressa
Na fundamentação, o juiz destacou que o princípio da legalidade não se limita à instituição e à majoração direta de tributos. A garantia também impede que a administração tributária aumente indiretamente a cobrança mediante interpretações extensivas ou analógicas de conceitos previstos na legislação.
Para o magistrado, a coexistência entre os tributos tradicionais e os novos impostos e contribuições sobre o consumo não autoriza, por si só, a incorporação do IBS e da CBS à base de cálculo do ICMS.
A decisão estabelece uma distinção entre os tributos expressamente contemplados pelo legislador e aqueles cuja inclusão não possui autorização específica. Como exemplo, o juiz mencionou o Imposto Seletivo (IS), cuja inclusão na base de cálculo do ICMS foi objeto de previsão legislativa expressa.
Segundo o entendimento adotado na liminar, a ausência de disposição equivalente para o IBS e a CBS impede que o Fisco amplie unilateralmente o conceito de valor da operação por meio de atos administrativos ou respostas a consultas tributárias.
A controvérsia ocorre no contexto da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em parte, pela Lei Complementar nº 214/2025. O novo sistema prevê a convivência temporária entre os tributos atuais e aqueles destinados a substituí-los.
Embora a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleça regras sobre a composição da base de cálculo do IBS e da CBS, a discussão examinada pela Justiça paulista envolve a situação inversa: a possibilidade de incluir esses novos tributos na base de cálculo do ICMS.
Risco de autuações justificou a liminar
Além da plausibilidade jurídica da tese apresentada, o magistrado reconheceu a existência de risco de dano decorrente da exigência tributária questionada.
Na avaliação do juiz, a empresa poderia ficar sujeita a autuações fiscais, sanções administrativas, restrições cadastrais e dificuldades para comprovar sua regularidade fiscal caso deixasse de incluir os novos tributos na base de cálculo do ICMS.
Essas circunstâncias foram consideradas suficientes, em conjunto com os fundamentos jurídicos apresentados, para justificar a concessão da medida de urgência.
A decisão suspendeu a exigibilidade da parcela tributária controvertida nos limites do pedido formulado pela empresa, assegurando a apuração e o recolhimento do ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS até o exame definitivo da controvérsia.
O magistrado também determinou a notificação das autoridades impetradas para apresentação de informações no prazo de dez dias, conforme o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Após essa etapa e a manifestação do Ministério Público, o processo deverá retornar para sentença. Processo: 1001048-32.2026.8.26.0368. Com informações do Migalhas.
Fonte: Notíciais Fiscais




