09/07/2026
A 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou, em decisão liminar proferida em mandado de segurança, que o estado da Bahia conceda a uma empresa fabricante de colchões o diferimento do ICMS incidente sobre a importação de tolueno, mesmo diante da redução da base de cálculo do imposto prevista na legislação estadual.
A magistrada responsável pelo caso, juíza Suélvia dos Santos Reis Nemi, fundamentou a decisão no entendimento de que a redução da base de cálculo de um tributo e o diferimento tributário — mecanismo de adiamento do pagamento — constituem institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si, o que autoriza sua concessão simultânea.
Segundo relato da empresa nos autos, ela era beneficiária do diferimento de ICMS com base na Resolução 004/2016 do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia (Probahia) e no artigo 2º do Decreto Estadual 6.734/1997, editado pela Secretaria da Fazenda da Bahia. O governo estadual, contudo, passou a negar o benefício sobre insumos importados, exigindo o recolhimento do imposto para liberação das mercadorias, inclusive sobre importações realizadas em março. O Fisco baiano fundamentou a cobrança no artigo 266, inciso XLV, do Decreto Estadual 13.780/2012, dispositivo que reduziu a base de cálculo do tributo incidente sobre a importação de tolueno.
Ao apreciar o pedido, a juíza considerou que a concessão de benefícios fiscais no âmbito do Probahia não está vinculada às regras de redução de base de cálculo do Regulamento do ICMS estadual. Destacou ainda que, mesmo após a edição do Decreto Estadual 13.780/2012, o estado continuou emitindo guias com status diferido e permitindo a regular fruição do benefício pela empresa impetrante.
Quanto ao risco de irreversibilidade da medida liminar, a magistrada pontuou que o diferimento não representa renúncia fiscal, mas apenas postergação do momento de recolhimento do ICMS para etapa subsequente da cadeia produtiva. Para a julgadora, essa circunstância reduz o risco de dano ao erário, uma vez que a liminar não implica dispensa definitiva do tributo, mas tão somente a observância de regime diferido regularmente concedido à empresa e vigente havia quase dez anos. Processo 8103407-57.2026.8.05.0001. Com informações ConJur.
Fonte: Notíciais Fiscais




