Justiça afasta restrição a créditos de PIS/Cofins prevista na LC 224

02/10/2026

A Justiça Federal em Uberlândia (MG) reconheceu o direito de empresas associadas à Associação Comercial e Industrial de Uberlândia (Aciub) de aproveitar créditos de PIS e Cofins nas aquisições de produtos que eram beneficiados com isenção ou alíquota zero e passaram a ser parcialmente tributados pela Lei Complementar nº 224/2025. A sentença afastou, para as empresas alcançadas pela decisão, a restrição ao creditamento prevista no artigo 4º, parágrafo 7º, da norma.

A decisão foi proferida pelo juiz federal Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Federal Cível de Uberlândia, no Mandado de Segurança nº 6013994-16.2026.4.06.3803. O magistrado entendeu que a cobrança das contribuições sem a correspondente possibilidade de creditamento na etapa seguinte viola a não cumulatividade do PIS e da Cofins.

A LC nº 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios tributários federais. No caso de produtos anteriormente sujeitos à isenção ou à alíquota zero, a legislação determinou a aplicação de alíquota correspondente a 10% daquela prevista no sistema padrão de tributação. Para PIS e Cofins, essas alterações passaram a produzir efeitos em 1º de abril de 2026.

Ao mesmo tempo, o parágrafo 7º do artigo 4º estabeleceu restrição ao aproveitamento de créditos relacionados às parcelas dos benefícios fiscais reduzidas pela nova legislação. Foi justamente essa combinação — tributação parcial na etapa anterior e impedimento do correspondente crédito na etapa posterior — que motivou o questionamento judicial.

No mandado de segurança coletivo, a Aciub sustentou que a sistemática provoca efeito cumulativo, uma vez que o adquirente suporta economicamente PIS e Cofins incidentes na operação anterior sem poder descontar esses valores na apuração não cumulativa das próprias contribuições.

A União e a Delegacia da Receita Federal em Uberlândia defenderam a validade da norma. Entre os argumentos apresentados está a diferença entre a disciplina constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins e aquela aplicável a tributos como ICMS e IPI.

Ao analisar a controvérsia, o juiz reconheceu que a Constituição não disciplina a não cumulatividade das contribuições com o mesmo grau de detalhamento previsto para outros tributos. Considerou, contudo, que a liberdade conferida ao legislador para estruturar o regime não permite eliminar sua funcionalidade mínima.

A sentença também utilizou como referência o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 756 da repercussão geral. Nesse precedente, o STF reconheceu a constitucionalidade das regras legais que disciplinam o regime não cumulativo de PIS e Cofins, mas estabeleceu parâmetros para a atuação do legislador, entre eles a necessidade de observância da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança.

No caso da LC nº 224/2025, o magistrado concluiu que a sistemática questionada compromete esses parâmetros ao exigir as contribuições na operação beneficiada após a reoneração parcial e, simultaneamente, impedir o aproveitamento do respectivo crédito pelo adquirente.

Com a decisão, as empresas associadas à Aciub alcançadas pelo mandado de segurança poderão aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes das aquisições abrangidas pela controvérsia, afastando-se a restrição estabelecida pelo parágrafo 7º do artigo 4º da LC nº 224/2025.

A sentença também reconheceu efeitos em relação aos valores recolhidos desde o início da produção de efeitos da nova sistemática. A recuperação desses montantes, contudo, deve observar a forma e as condições estabelecidas na própria decisão e na legislação aplicável.

O entendimento foi proferido em primeira instância e possui alcance limitado ao mandado de segurança coletivo e aos contribuintes beneficiados pela decisão. Portanto, não representa declaração geral de invalidade do parágrafo 7º do artigo 4º da LC nº 224/2025 nem entendimento vinculante aplicável automaticamente aos demais contribuintes.

A controvérsia pode assumir relevância para outras empresas submetidas ao regime não cumulativo que adquiram produtos alcançados pela redução dos benefícios promovida pela LC nº 224/2025. A própria Receita Federal regulamentou a aplicação da redução linear e publicou orientações específicas sobre os efeitos da nova legislação na apuração do PIS e da Cofins. 

Fonte: Notícias Fiscais

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