Justiça afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS anterior à Lei 14.789/2023

13/07/2026

A 11ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 6ª Região afastou a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre créditos presumidos de ICMS apurados no período anterior à vigência da Lei 14.789/2023. A decisão, do juiz Itelmar Raydan Evangelista, atendeu a pedido de uma empresa que buscava reconhecimento de que os valores não configuram renda tributável.

O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelos estados para permitir a dedução de impostos, com o objetivo de estimular investimentos e o crescimento econômico regional. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no REsp 1.517.492, esses valores não podem ser tributados pela União, sob pena de violação ao pacto federativo e à imunidade recíproca entre os entes federativos.

Na ação, a empresa sustentou que os incentivos concedidos pelos estados não representam receita ou renda própria da companhia e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo de tributos federais. A União, por sua vez, contestou o pedido alegando inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir para a restituição dos valores.

Ao decidir, o magistrado destacou que o entendimento do STJ impede a tributação do crédito presumido de ICMS, o que torna indevida a cobrança relativa ao período em que vigorava o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Segundo o juiz, a tributação desses valores somente seria cabível caso a fiscalização comprovasse que o benefício foi utilizado para finalidade distinta da viabilização do empreendimento econômico.

O juiz ressaltou ainda que, para usufruir da exclusão, a empresa não precisa comprovar a efetiva aplicação do incentivo na expansão do negócio, conforme previsto pela Lei Complementar 160/2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A Lei 14.789/2023 revogou esse dispositivo e alterou o tratamento tributário da matéria, passando a considerar os benefícios fiscais federais como receita tributável, com possibilidade de aproveitamento como crédito para investimentos, mediante o cumprimento de requisitos específicos. A decisão, no entanto, trata exclusivamente do período anterior à nova legislação.

Como resultado, o juiz determinou o afastamento da cobrança e reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de juros legais. Processo 6011778-91.2026.4.06.3800 Com informações ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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