Justiça afasta adicional de 10% sobre lucro presumido

06/07/2026

AJustiça Federal reconheceu a inconstitucionalidade do acréscimo de 10% incidente sobre as margens de presunção aplicáveis ao cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas tributadas pelo lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão, proferida pelo juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, assegurou a uma empresa do agronegócio o direito de afastar a cobrança adicional e de compensar os valores já recolhidos a esse título.

O regime do lucro presumido é facultado a pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, hipótese em que a Receita Federal apura o resultado tributável mediante aplicação de percentual estimado sobre a receita bruta trimestral, servindo essa margem de base para incidência do IRPJ e da CSLL. A norma questionada, ao restringir e condicionar a concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos concedidos pela União, também determinou a majoração em dez pontos percentuais das margens de presunção aplicáveis a contribuintes com receita superior a R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão trimestrais.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado consignou que o aumento da carga tributária foi introduzido sob o pretexto de racionalização de incentivos fiscais, configurando ofensa ao princípio da transparência tributária, previsto no artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que o lucro presumido constitui mera sistemática de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal passível de redução. Sob essa premissa, o juiz também identificou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por entender que o instrumento legislativo eleito — a majoração das margens de presunção — não guarda relação de adequação com a finalidade declarada da norma, já que onera contribuintes que não usufruíam de qualquer renúncia fiscal para, em tese, custear a redução de benefícios concedidos a terceiros.

Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, a sentença autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente após o trânsito em julgado, determinando que a atualização monetária do indébito observe a taxa Selic, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995.

O advogado Dalton Dallazem, sócio-fundador do escritório Perin & Dallazem Attorneys at Law, que patrocina a causa, destaca que o escritório mantém diversas ações com pedido idêntico, tratando-se, contudo, da primeira sentença de mérito obtida pela banca sobre o tema. Ele pondera que, por se tratar de empresa do agronegócio, sujeita a percentual de presunção de 8%, o impacto financeiro é inferior ao suportado por companhias do setor de serviços, submetidas a percentual de 32%.

Na avaliação do tributarista, a autorização para compensação decorre diretamente do reconhecimento de que o lucro presumido não configura benefício fiscal, permitindo que os valores pagos com base no dispositivo declarado inconstitucional sejam utilizados como crédito para quitação de outros tributos federais, inclusive a Contribuição sobre Bens e Serviços, que passa a vigorar em 1º de janeiro. Ainda assim, o profissional recomenda cautela quanto à compensação imediata, por considerar que a solidez dos fundamentos jurídicos favorece a manutenção da sentença em grau recursal, especialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados, avalia que a decisão se destaca pela consistência da fundamentação constitucional, reforçando o entendimento de que o lucro presumido representa apenas método de apuração do imposto de renda, e não renúncia de receita equiparável a incentivo fiscal. Para o especialista, caso o governo pretenda mitigar o impacto orçamentário dos benefícios fiscais, a oneração de contribuintes do lucro presumido não seria o instrumento adequado, podendo inclusive gerar efeitos indiretos sobre empresas tributadas pelo lucro real, na medida em que estas frequentemente mantêm relações comerciais com fornecedores e prestadores de serviço enquadrados no regime presumido — cenário que, do ponto de vista econômico, tende a pressionar custos e repercutir em majoração de preços.

Levantamento realizado pelo escritório Velloza Advogados identificou ao menos treze decisões favoráveis aos contribuintes sobre a controvérsia, entre liminares e sentenças proferidas em primeira e segunda instâncias, sendo quatro delas liminares concedidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda sem julgamento de mérito em grau recursal. Fernanda Secco, do Velloza Advogados, avalia que a sentença catarinense reforça a solidez da tese, evidenciando fundamentação jurídica consistente e de natureza constitucional, não configurando posição de risco elevado. A advogada aponta ainda violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência pela LC 224/2025, mencionando que o escritório já obteve liminares favoráveis em primeiro grau e que empresas beneficiadas passam a apurar IRPJ e CSLL sem a majoração, sujeitas a ajuste caso a decisão liminar venha a ser cassada.

Entre os precedentes recentes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar favorável à empresa de auditoria e consultoria PwC, por meio de decisão do desembargador Wilson Zauhy, que reconheceu risco de impacto ao fluxo de caixa da companhia caso obrigada a se submeter à majoração das margens de presunção, além do risco de autuação pela Receita Federal caso deixasse de aplicá-la. O relator fundamentou o regime do lucro presumido no artigo 44 do Código Tributário Nacional, afastando a aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário, em razão de indícios de que a alteração legislativa poderia resultar em tributação de riqueza inexistente e em ofensa ao princípio da capacidade contributiva.

A advogada Luciana Nini Manente, sócia-fundadora do Nini Manente Advogados, que representou a companhia no processo, avalia que a elevação progressiva dos percentuais de presunção para sociedades com receita bruta superior a R$ 5 milhões compromete a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias ao planejamento empresarial, classificando a decisão do TRF-3 como precedente relevante para conter exigências tributárias tidas por ilegítimas.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis está em análise e será objeto de recurso, acrescentando que o panorama geral das discussões judiciais sobre o tema tem se mantido favorável à tese fazendária. Os processos mencionados são o mandado de segurança nº 5002018-59.2026.4.04.7206 e o agravo de instrumento nº 5018535-56.2026.4.03.0000. Com informações de Valor.

Fonte: Notíciais Fiscais

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