26/06/2026
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um trabalhador que cumpria jornadas excessivas. Com a procedência do pedido, é garantido ao empregado o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido uma despedida sem justa causa.
Contudo, o colegiado reformou parte da sentença proferida pelo juiz Alberto Rozman de Moraes, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS). Nesse sentido, os desembargadores indeferiram o pedido de indenização a título de dano existencial, que havia sido concedido no valor de R$ 20 mil.
Os registros de ponto juntados ao processo revelaram que o empregado chegava a cumprir mais de sete horas extras em vários dias, e trabalhava aos sábados em jornadas de até 16 horas. Além disso, por diversas vezes, ele atuou por 13 dias consecutivos sem qualquer descanso semanal.
O trabalhador argumentou que a empresa descumpria obrigações contratuais básicas, exigindo serviços que superavam suas forças físicas e mentais. Segundo ele, a habitualidade da jornada excessiva impedia o descanso necessário e tornava a manutenção do vínculo de emprego impossível.
Em sua defesa, o empregador alegou que o trabalhador teria abandonado o emprego e que a despedida deveria ser considerada por justa causa. A empresa sustentou ainda que as horas extras eram devidamente pagas ou compensadas e que o empregado jamais havia manifestado insatisfação com os horários cumpridos.
Fonte: Conjur




