04/08/2026
O juiz Cassiano Gomes Zimmermann, da Vara da Fazenda de Sorocaba (SP), reconheceu a imunidade tributária de uma holding na integralização de imóveis ao capital social e anulou autos de infração que cobravam ITBI complementar sobre a operação. A decisão acolheu mandado de segurança impetrado pela empresa e determinou também a restituição dos valores pagos indevidamente.
A holding integralizou seis imóveis ao capital social, no valor de R$ 1.837.486, e, por desconhecer que gozava de imunidade tributária, recolheu ITBI sobre a movimentação com base nos valores venais do município. Posteriormente, a Secretaria de Planejamento de Sorocaba realizou avaliação unilateral dos imóveis e lavrou autos de infração exigindo R$ 484.163,80 a título de imposto complementar, arbitrado a partir do valor de mercado dos bens.
Diante da cobrança, a empresa ingressou com mandado de segurança alegando imunidade com base no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, além de sustentar que o município violou o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a alteração unilateral da base de cálculo do ITBI. O município, por sua vez, defendeu que as declarações fiscais da holding não mereciam fé, o que autorizaria o arbitramento de valores com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Para fundamentar a decisão, o juiz aplicou o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante da empresa só se aplica à imunidade decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — não à hipótese de transferência de imóveis para composição de capital social, que possui imunidade de caráter incondicionado, independentemente da atividade econômica exercida pela adquirente.
Segundo o magistrado, a única exceção reconhecida pelo STF nesses casos ocorre quando o valor dos bens transferidos excede o montante que efetivamente formou o capital social — hipótese que, no caso concreto, não foi comprovada pela autoridade fiscal, que se limitou a apontar a valorização dos imóveis entre as apurações, sem demonstrar a existência de parcela excedente tributável.
De forma subsidiária, o juiz também considerou que o município teria agido irregularmente na autuação mesmo se a imunidade não se aplicasse, por desrespeitar o Tema 1.113 do STJ na alteração unilateral da base de cálculo. Com base nesse conjunto de fundamentos, a sentença anulou os autos de infração, reconheceu a imunidade tributária da holding e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Processo 1014084-55.2025.8.26.0602. Com informações ConJur.




