No final do mês de novembro, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad detalhou a proposta do Governo de ampliar o limite de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e criar uma tributação efetiva mínima para contribuintes com rendimentos acima de R$ 50 mil por mês.
Na última terça-feira, 10 de dezembro, o Governo informou que a proposta será enviada ao Congresso ainda em 2024. Se for aprovada ao longo de 2025 ela deve entrar em vigor a partir de janeiro de 2026.
A proposta amplia a faixa de isenção dos atuais R$ 2.824,00 (equivalente a dois salários-mínimos) para R$ 5 mil mensais. Quem recebe até R$ 7,5 mil somente será tributado em relação ao valor que exceder referido limite de isenção, mas quem recebe acima de R$ 7,5 mil poderá abater apenas o valor de dois salários-mínimos, tal como ocorre atualmente.
Para compensar a perda de arrecadação decorrente da ampliação da faixa de isenção, o Governo propõe a criação de uma alíquota efetiva mínima de até 10% para pessoas com renda superior a R$ 50 mil mensais, incidente sobre a totalidade dos seus rendimentos, isto é, incluindo os que são isentos de IRPF.
Ou seja, a pessoa que recebe mais de R$ 50 mil reais por mês deverá somar a totalidade dos seus rendimentos – inclusive os isentos, tal como dividendos, LCIs, LCAs, CRIs, CRAs etc. – e aplicar sobre este total a alíquota efetiva mínima, que poderá ser de até 10%. Se o valor resultante for superior ao IRPF devido sobre os rendimentos tributáveis – tais como salário, CDBs, aluguéis etc. – será necessário recolher essa diferença.
Ilustrando com um exemplo, se o contribuinte teve rendimentos globais de R$ 3 milhões no ano, dos quais R$ 1 milhão são tributáveis e R$ 2 milhões são isentos, atualmente seriam devidos R$ 264.247,98 a título de IRPF. Com a proposta do Governo, o contribuinte teria que recolher um adicional de R$ 35.752,02 para atingir o percentual mínimo de 10% sobre a totalidade dos rendimentos.
Um ponto que vem sendo discutido a respeito da instituição dessa alíquota mínima é o entendimento de que ela deve ser instituída por lei complementar porque, na prática, não se trataria de um mero aumento de alíquota, mas sim da criação de um novo tributo incidente sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal (“Compete à União instituir impostos sobre: (…) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar”). A depender do desenvolvimento deste tema no Congresso Nacional, é possível que este aspecto seja objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário.
Com esse possível aumento do IRPF os contribuintes com renda mensal isenta superior a R$ 50 mil devem se manter informados sobre a evolução da proposta e procurar assessoria jurídica especializada para avaliar a legalidade da medida e possíveis alternativas para mitigação dos efeitos.
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Samuel Palatnic.