Inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará em 8 de março, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.008), o Recurso Especial nº 1767631, no qual se discute a possibilidade de inclusão de valores do ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pelo regime do lucro presumido.

A discussão é similar àquela travada no Recurso Extraordinário 574.076/PR, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o imposto estadual não compõe o faturamento das empresas.

Sustentam os contribuintes que, se o ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS em razão de não constituir receita da empresa, seguindo a mesma linha de raciocínio o imposto também deve ser excluído das bases do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido, uma vez que estes tributos incidem justamente sobre o faturamento, aplicando-se sobre tal materialidade um percentual de presunção previsto em lei.

Assim, diversas medidas judiciais foram intentadas pelos contribuintes para buscar a apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido sem a inclusão do ICMS, justamente por se tratar de valores repassados ao Estado, ou seja, não representam faturamento das pessoas jurídicas.

Salienta-se, ainda, que o Ministério Público Federal se manifestou de maneira favorável à tese dos contribuintes no recurso que será julgado, no sentido da legitimidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido. 

Veja-se o resumo do Parecer do MPF na ementa abaixo:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.  BASE DE CÁLCULO.PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.EXCLUSÃO DO ICMS.APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 574.706/PR.

1. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é determinada pela aplicação dos percentuais de 8% e 32%, respectivamente, sobre a receita bruta.

2. Os ingressos transitórios não representam receita do contribuinte.

3. O STF concluiu, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS é um ingresso transitório, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, assim, não compõe a renda.

4. Legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo doIRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.

5. Pelo provimento do recurso”.

A análise da controvérsia havia se iniciado em outubro de 2022, contando com um voto favorável à pretensão dos contribuintes, proferido pela Ministra Relatora Regina Helena Costa. No entanto, um pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento, que será retomado neste momento.

Ante este cenário, trata-se de discussão relevante que, caso acolhida pelo STJ, gerará impactos positivos para os contribuintes submetidos à apuração do lucro presumido, com sensível redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Rafaela Oliveira.

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