21/05/2026
O percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Constatada a perda total e permanente da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal vitalícia integral.
Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de São João do Itaperiú (SC) a pagar pensão vitalícia mensal de 100% do salário a um magarefe em razão de um acidente de trabalho. A decisão leva em conta que ele ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão.
Magarefe é o profissional encarregado do abate, corte e desossa de animais para consumo (como bois, suínos e aves), que atua na linha de frente em frigoríficos ou matadouros.
O empregado foi contratado em 2019, e o acidente, ocorrido em 2020, causou a amputação de parte dos dedos da mão esquerda. Ele tinha 29 anos na época e operava a guilhotina hidráulica de aparar chifres. Segundo ele, a máquina não tinha mecanismo de proteção eficaz.
Falhas de segurança
O juízo da primeira instância ouviu de testemunhas a confirmação de que o equipamento travava de forma constante e, segundo o engenheiro de segurança do trabalho, na data do acidente a máquina não tinha itens básicos de segurança. Por sua vez, o laudo pericial concluiu que a empresa era a única responsável pelo acidente.
Para o juízo, embora a empresa tenha fornecido treinamento e EPIs e tivesse uma equipe específica de manutenção das máquinas, diversas falhas de segurança permitiram o uso de equipamentos que representavam perigo pela falta de medidas de proteção. Por isso, condenou a ré a pagar pensão mensal vitalícia de 13% da remuneração do empregado e indenização por dano moral e estético de 15 vezes o último salário, resultando na condenação de R$ 39 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em imagens anexadas ao processo, concluiu que o trabalhador ficou totalmente incapacitado para exercer a profissão. Os vídeos apresentados como prova mostraram que era necessário o uso firme de ambas as mãos, porque o magarefe tem que segurar o crânio do bovino com a mão não dominante e, com a dominante, manusear a faca para retirar as partes da peça.
Empregos futuros
Ainda de acordo com o TRT-12, o empregado não tinha o ensino médio e sempre trabalhou em atividades braçais. Portanto, a amputação parcial dos dedos da mão é relevante na busca por empregos futuros. Com isso, a pensão foi aumentada para 45% da remuneração, e a indenização por danos morais e estéticos majorada para 30 salários, equivalentes a R$ 78,1 mil.
No recurso ao TST, o trabalhador ressaltou que não está em discussão a perda genérica da capacidade para qualquer atividade, mas sim para sua ocupação habitual.
O relator, ministro Agra Belmonte, acolheu o argumento e ressaltou que, conforme o entendimento do próprio TST, o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do autor em relação ao ofício anteriormente exercido, e não em relação a qualquer atividade profissional.
“Nesse cenário, uma vez constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia”, acentuou.
Ao reformar a decisão do TRT-12, o colegiado concluiu, em decisão unânime, que o pensionamento ao autor deve corresponder a 100% do último salário que antecedeu o afastamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 1332-72.2020.5.12.0056
Fonte: Conjur




