25/06/2026
A imunidade de execução concedida a Estado estrangeiro não possui caráter absoluto e alcança apenas os bens destinados às atividades diplomáticas ou consulares, não abrangendo patrimônio relacionado a atividades comerciais ou desvinculado das funções diplomáticas.
A partir dessa tese, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) autorizou a realização de diligência junto ao Banco Central do Brasil para verificar a existência de transferências financeiras entre um Estado estrangeiro e uma empresa a ele vinculada. O processo é de relatoria da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.
O caso envolve a fase de execução de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado contra o Estado estrangeiro. Após diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao Banco Central para verificar se, nos últimos seis meses, ocorreram operações de transferência de valores entre a representação estatal e a empresa apontada nos autos como entidade vinculada ao Estado estrangeiro.
O pedido havia sido negado pelo juízo da primeira instância sob o entendimento de que a medida pretendida implicaria acesso a dados protegidos por sigilo bancário sem a apresentação de indícios concretos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, que já teriam sido realizadas diligências junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), em cumprimento a determinação judicial anterior.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10 argumentando que a providência solicitada possuía finalidade distinta das informações fornecidas pelo DRCI, uma vez que buscava identificar eventual relacionamento financeiro específico entre o Estado estrangeiro e a empresa indicada. Argumentou ainda que a medida não configuraria quebra indiscriminada de sigilo bancário, mas diligência necessária para viabilizar a localização de patrimônio eventualmente sujeito à execução trabalhista.
Fonte: Conjur




