Imposto sobre a Renda da Pessoa Física: preenchimento da DIRPF 2022 – Parte 2

O mês de abril sempre foi conhecido como aquele onde ocorre o “acerto de contas com o leão”, ou seja, costumeiramente sempre foi o mês do prazo da entrega da DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Em razão da pandemia de COVID-19, nos anos 2020 e 2021 a entrega da DIRPF foi postergada para 30 de junho e 31 de maio, respectivamente. Para este ano de 2022, ela foi novamente prorrogada até 31.5.2022, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.077/2022, recordando que esse prazo de entrega teve início em 7.3.2022.

De maneira a contribuir com a facilitação do preenchimento da DIRPF, nosso escritório abordará através de variados textos os pontos mais comuns que são objeto de dúvida dos contribuintes com relação ao preenchimento da declaração.

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Imóveis e Aluguéis

A declaração de bens imóveis na DIRPF deve ser feita na ficha referente a “Bens e Direitos”, com a indicação do Grupo 01 – “Bens Imóveis”. A declaração traz códigos preestabelecidos para determinadas classes de bens imóveis, tais como: “11 – Apartamento”, “’12 – Casa”, “13 – Terreno”, “15 – Sala ou Conjunto”, dentre outros.

Relembre-se que é obrigado à entrega da DIRPF 2022 a pessoa que encerrou 31.12.2021 tendo a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00.

Ao optar, por exemplo, pela declaração de “11 – apartamento”, automaticamente o sistema demandará o preenchimento de algumas informações. São elas:

  • Inscrição municipal (IPTU);
  • Data de aquisição;
  • Endereço completo, incluindo CEP;
  • Área Total do Imóvel; e
  • Número de Matrícula e respectivo Cartório de Imóveis, caso registrado no RGI.

No campo discriminação, o contribuinte pode informar dados da compra do imóvel, tal como o vendedor (incluindo CPF ou CNPJ), se está quitado ou financiado, ou caso desta última hipótese, quantas parcelas foram pagas e quantas remanescem, quem é o banco financiador e número do contrato de financiamento.

Importante ressaltar que o valor de bens imóveis nunca deve ser alterado em razão do valor de mercado do bem ter tido uma elevação ou diminuição. O que deve constar na declaração é, regra geral, o montante histórico pago pelo contribuinte para a aquisição do imóvel, ou seja, o custo de aquisição.

Nesse aspecto, a Receita Federal admite que alguns gastos sejam integrados ao custo de aquisição, tais como:

  • Gastos com escritura pública e registro de imóveis, incluindo o ITBI, caso tenha sido arcado pelo adquirente[1];
  • Móveis planejados[2];
  • Juros e demais acréscimos pagos na hipótese de financiamento[3];

Exceção à regra de que o valor de aquisição do imóvel deve permanecer inalterado são as reformas e benfeitorias adicionadas ao imóvel. Estas, se comprovadas por documentos hábeis – por exemplo, nota fiscal – podem ser adicionadas ao valor do imóvel, ainda que em momento posterior à aquisição. É imprescindível que o contribuinte guarde essa documentação pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A adição desses montantes ao valor do imóvel é de suma importância ao contribuinte, pois reduzirá a base de tributação (ganho de capital) na hipótese de posterior venda. Vale ressaltar, a venda de bens imóveis por pessoa física possui uma tributação própria pelo imposto de renda, incidente sobre o denominado ganho de capital, isto é, a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição que consta na DIRPF do contribuinte.

Acerca dos ganhos de capital da pessoa física na alienação (venda) de bens e direitos, esclareça-se que são tributados conforme abaixo:

Ganho de capitalAlíquota
Até R$ 5.000.000,0015%
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,0017,5%
De R$ 17.000.000,01 a R$ 30.000.000,0020%
Acima R$ 30.000.000,0022,5%

A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, estabelece a isenção da tributação incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, desde que o contribuinte utilize os recursos obtidos com a venda do seu imóvel na compra de um outro imóvel no Brasil, dentro do prazo de 180 dias (este benefício pode ser usado 1 vez a cada 5 anos).

Recentemente a Receita Federal reconheceu, por exemplo, que este benefício também se aplica para operações com imóveis financiados adquiridos mesmo antes da venda do imóvel onde aferido o ganho de capital, na hipótese do produto da venda deste ser aplicado na liquidação do financiamento.

Também estão excluídos da tributação pelo IRPF o ganho de capital decorrente da venda de imóvel em que o valor seja igual ou inferior a R$ 440.000,00, sendo este o único imóvel do contribuinte, e nenhum outro imóvel desse mesmo contribuinte tenha sido vendido nos últimos 5 anos.

Acerca dos imóveis financiados, é importante destacar que devem ser declarados no campo “valor” apenas as quantias pagas do financiamento. Anualmente o contribuinte deve adicionar os valores pagos do financiamento. Note que nessa operação específica não deve ser declarado o montante ainda a pagar do financiamento da ficha de “Dívidas e Ônus Reais”.

Imóvel adquirido em comum por um casal deve ser declarado na DIRPF de apenas um dos cônjuges, caso cada um apresente a sua Declaração de Ajuste Anual. A Receita Federal orienta que o outro cônjuge indique na sua DIRPF com o código “99 – Outros bens e direitos” que os bens em comum do casal estão inseridos na declaração do cônjuge, informando o CPF deste.

Com relação aos aluguéis, o primeiro aspecto a ser abordado diz respeito à impossibilidade da dedução dos pagamentos a este título da renda do contribuinte sujeita à tributação pelo IRPF. A legislação do imposto de renda apenas prevê a dedução desse pagamento nos casos de rendimentos decorrentes da sublocação do imóvel.

Os pagamentos a título de aluguel devem ser informados na Ficha “Pagamentos Efetuados”, com a indicação do beneficiário (locador – pessoa física ou jurídica) e seu respectivo CPF ou CNPJ, bem como o montante pago no ano calendário.

Ainda que os pagamentos não tenham repercussão no computo do imposto de renda do locatário, é imprescindível que constem da declaração, sob pena de ocasionar a exigência de multa por parte da Receita Federal equivalente a 20% do valor não declarado.

Do outro lado, aquele que recebe rendimentos de aluguel deve oferecer tais rendimentos à tributação pelo imposto de renda. As locações efetuadas para outra pessoa física têm tributação mensal através do denominado “carnê-leão”. Na ficha “Rend. Trib. Recebidos de PF/Exterior”, na aba “outras informações”, é possível importar os dados do Carnê-Leão automaticamente.

Já para os contribuintes que efetuaram locação de imóvel para pessoa jurídica (empresa), os valores devem ser lançados na ficha “Rend. Trib. Receb. de Pessoa Jurídica”. Vale lembrar, nesse caso a pessoa jurídica efetua a retenção do imposto de renda quando do pagamento da locação e tal informação deve constar na declaração.

De acordo com a legislação do Imposto de Renda (Regulamento do Imposto de Renda/2018), é possível abater do rendimento bruto da locação o valor dos impostos (por exemplo, IPTU), taxas, emolumentos incidentes sobre o imóvel, as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e as despesas do condomínio, todas essas apenas na hipótese em que sejam arcadas pelo locador.

Por fim, imóveis que são bens comuns, tal como de casais na comunhão parcial de bens, podem ter os rendimentos de locação apropriados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge, ou apropriados integralmente em um dos cônjuges. A verificação da melhor eficiência tributária, nesse sentido, é um exercício recomendado àqueles nessa situação.

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Despesas de educação

As despesas de educação, embora sejam dedutíveis do cálculo do IRPF, sofrem inúmeras limitações.

Para o exercício 2021, objeto da Declaração de Ajuste Anual 2022, o limite máximo dedutível com dispêndios de instrução é a quantia de R$ 3.561,50, por titular e/ou dependente.

Desde 2013 tramita perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.927 questionando a validade dessa limitação. Não há previsão de que a matéria seja julgada ainda este ano de 2022.

As despesas com instrução são indicadas na Ficha “Pagamentos Efetuados”. Há dois códigos possíveis de preenchimento: “01 – Instrução no Brasil” e “02 – Instrução no Exterior”.

Nessas fichas, o contribuinte deve indicar o montante da despesa, o nome da instituição de educação (no caso de instituição no Brasil, também o número do CNPJ) e a quem se refere essa despesa – titular, dependente ou alimentando.

A legislação estabelece que podem ser deduzidos os pagamentos às instituições de educação relacionadas abaixo, quando regularmente autorizadas a funcionar pelo Poder Público:

  • educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
  • ensino fundamental;
  • ensino médio;
  • educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
  • educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Ainda, a legislação estabelece que não são consideradas despesas de educação, não podendo ser deduzidas:

  • uniforme, material e transporte escolar;
  • relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
  • aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
  • aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
  • cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
  • aulas de idiomas estrangeiros;
  • pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
  • contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e
  • valor despendido para pagamento do crédito educativo.

Por fim, especificamente as despesas de instrução do portador de necessidades especiais, física ou mental, desde que a essa necessidade seja atestada em laudo médico e o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a tais pessoas, podem ser integralmente deduzidas. No entanto, tais despesas não devem constar na ficha relativa à Instrução, mas sim na ficha relativa a Despesas Médicas. Veja, ainda, que a Receita Federal não permite a dedução nessa condição se a pessoa portadora de necessidades especiais estiver matriculada em instituição regular de ensino.[4]

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Despesas de saúde

As despesas de saúde, regra geral e ao contrário daquelas relacionadas com educação, são integralmente deduzidas da base de cálculo do IRPF.

Todas as despesas de saúde devem ser relacionadas na Ficha “Pagamentos Efetuados”. Nesta Ficha há diversos códigos passíveis de enquadramento, como, por exemplo: médicos; dentistas; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; psicólogos; fonoaudiólogos; hospitais, clínicas e laboratórios; e planos de saúde, tanto no Brasil como no exterior.

A Ficha, no caso de pagamentos diretamente aos profissionais de saúde, pessoas físicas, exige a indicação do número do CPF. No caso de pagamentos à hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde, é necessária a indicação do número do CNPJ. Observe que no caso de profissionais ou empresas do exterior, basta a indicação do nome.

Além disso, note que é necessário indicar se a despesa é referente ao titular declarante, ao dependente ou ao alimentando.

Também é preciso indicar, caso o contribuinte tenha sido reembolsado do valor pago ao profissional de saúde, por exemplo, pelo Plano de Saúde, a exata quantia reembolsada. Nesse caso, o que será deduzido da base de cálculo do IRPF é exatamente o saldo entre o valor pago e o valor reembolsado.

Veja que é importante guardar todos os comprovantes do dispêndio, pois a comprovação da ocorrência deles é do contribuinte, caso venham a ser questionados pela Receita Federal.

Vale ter atenção aos seguintes pontos:

1 – Planos de Saúde

O contribuinte, titular do Plano de Saúde, somente pode deduzir os valores pagos por ele referente a filhos e cônjuge se esses constarem na condição de dependentes na declaração.

Por outro lado, filhos e cônjuge beneficiários de Plano de Saúde arcado por terceiro, poderão, caso façam suas respectivas Declarações de Ajuste Anual, deduzir as quantias referentes a tais dispêndios, independentemente da comprovação de ter arcado com tal despesas, desde que o ônus tenha sido suportado por um integrante da unidade familiar, que compreende todos os ascendentes ou descendentes do declarante. Simplificando, caso a mãe pague o plano de saúde do filho e ambos apresentem suas DIRPFs de forma separada, o filho poderá utilizar a despesa com o plano de saúde arcado pela mãe em sua declaração, mas a mãe não poderá lançar tal dispêndio com o filho em sua declaração.

2 – Células-tronco de cordão umbilical

A Receita Federal não admite como dedutíveis as despesas médicas referentes à coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical.

3 – Medicamentos e vacinas

Também não podem reduzir a base de tributação do IRPF os dispêndios incorridos com vacinas e medicamentos. Entretanto, se tais dispêndios estiverem inseridos dentro de um conta de estabelecimento hospitalar, tal dispêndio será dedutível.

4 – Aparelhos e próteses ortopédicas e próteses dentárias

São dedutíveis os gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas (ex.: pernas e braços mecânicos; cadeiras de rodas; andadores ortopédicos; palmilhas ou calçados ortopédicos; aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações) ou dentárias (ex.: dentaduras, coroas e pontes), desde que exista a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

5 – Parto

As despesas médico-hospitalares concernentes a um parto representam exceção à regra geral de que um cônjuge não pode deduzir despesa em nome de outro cônjuge, caso estes apresentem Declaração de IRPF de forma individual. A Receita Federal admite, nesse caso, que a despesa seja abatida por qualquer um do casal.

6 – Reprodução Assistida e Fertilização in vitro

É possível efetuar a dedução nessa hipótese de gastos, tanto em relação a médicos, hospitais e exames laboratoriais. Como regra, tais despesas são dedutíveis unicamente na Declaração de Ajuste Anual da esposa/companheira, que é a paciente do tratamento. Caso o marido/companheiro inclua a esposa/companheira como dependente, poderá fazer uso da dedução.

7 – “Barriga de Aluguel”

A Receita Federal não admite como dedutíveis as despesas incorridas pela com doadora temporária do útero na Declaração de Ajuste Anual do pai e da mãe. Segundo foi decidido em processo de Consulta à Receita Federal (nº 284/2018), “os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais”.

8 – Cirurgias Plásticas

São dedutíveis as despesas com cirurgias plásticas, reparadoras ou não.

9 – Próteses de silicone, marcapasso, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata, e aparelho ortodôntico

Tais gastos, por si só, não são dedutíveis. Entretanto, caso o valor a eles relativo esteja integrado em conta emitida por estabelecimento hospitalar/médico/dentista, a quantia será dedutível.

10 – Casas de repouso e cuidadores de idosos

Somente serão dedutíveis tais despesas se o estabelecimento geriátrico for qualificado como hospital, conforme normas do Ministério da Saúde e assim for conhecido pelas autoridades competentes, ou se o cuidador se enquadrar em algumas das especialidades médicas indicadas acima. Quanto a este último, veja que enfermeiros não representam classe de especialidade médica aceita pela legislação do IRPF para fins de dedução da despesa.

11 – Internação hospitalar em residência

A Receita Federal admite como dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.

12 – Testes para COVID-19

São dedutíveis, desde que feitos em laboratórios de análises clínicas, hospitais e clínicas, no Brasil ou no Exterior. Não é dedutível, entretanto, a despesa com testes para a detecção da Covid-19 feitos em farmácias.

Daniel Durão de Andrade
dandrade@tagdlaw.com


[1] ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, DE 2005.

Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º.

(SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014)

[2] ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS COM MÓVEIS EMBUTIDOS.

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

DISPOSITIVOS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 299; IN SRF nº 84, de 2001, art. 17, I, “a”.

(SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 298, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014)

[3] ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GANHO DE CAPITAL. CUSTO E DATA DE AQUISIÇÃO.

Para fins de apuração do ganho de capital no âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, diante da ocorrência de alienação (contrato de compra e venda) de bem imóvel que fora adquirido por intermédio de financiamento em instituição financeira (financiamento bancário), considera-se:

a)custo de aquisição aquele que corresponda ao total dos valores pagos, incluindo sinal (ou valor correspondente), os decorrentes das prestações efetuadas a cada ano-calendário, à medida que tenham sido pagas, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento, bem como as despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo (tais como: construção, ampliação, reforma etc), até o momento da respectiva alienação.

(…).

Dispositivos Legais: Instruções Normativas SRF nºs 84, de 11 de outubro de 2001 e 599, de 28 de dezembro de 2005.

(SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2014)

[4] “DESPESA DE INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO. É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.” (Solução de Consulta nº 252, de 12.09.2014 – COSIT)

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