16/04/2026
A Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 instituíram a chamada Redução Linear, mecanismo de corte sobre incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito federal. A medida alcança o PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Os benefícios sujeitos à Redução Linear são aqueles discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, nos termos do artigo 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ou instituídos por meio dos regimes especificados na legislação. De forma abrangente, o corte incide sobre as principais modalidades de desoneração fiscal: isenção, alíquota zero, alíquota reduzida, redução de base de cálculo e redução de tributo devido, entre outras.
A metodologia de cálculo para benefícios com alíquota reduzida é específica: a nova alíquota efetiva corresponde à soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Na prática, o beneficiário preserva 90% do desconto original, enquanto absorve 10% da alíquota cheia aplicável ao tributo.
A título ilustrativo, para produtos enquadrados no artigo 8º, parágrafo 15, da Lei nº 10.865/2004, com alíquotas reduzidas de 0,62% para o PIS/Pasep-Importação e 2,83% para a Cofins-Importação no período de março a dezembro de 2026, a Redução Linear é calculada somando-se 90% dessas alíquotas reduzidas aos 10% das alíquotas padrão, fixadas em 2,1% e 9,65%, respectivamente, conforme o artigo 8º da mesma lei. A condição para aplicação da Redução Linear nesse caso é que o produto conste no demonstrativo de gastos tributários da LOA-2026, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, da IN RFB nº 2.305/2025.
Há, contudo, situações expressamente excluídas do alcance da Redução Linear. O artigo 16 da IN RFB nº 2.305/2025, bem como seu anexo — alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 —, elencam os benefícios não sujeitos ao corte, exigindo verificação casuística por parte dos contribuintes.
Quanto à vigência, a Redução Linear já produz efeitos em 2026 com datas de início distintas conforme o tributo: para o IRPJ e o Imposto de Importação, a aplicação retroage a 1º de janeiro de 2026; para os demais tributos abrangidos, a vigência iniciou-se em 1º de abril de 2026. Com informações da Aduaneiras.
Editorial Notícias Fiscais



