27/04/2026
Uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional desde 1º de janeiro de 2020 formulou consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) para saber se os juros moratórios recebidos juntamente com os honorários de sucumbência — em razão do prolongamento do processo por recurso da parte vencida — deveriam ou não integrar a base de cálculo do Simples Nacional. O escritório defendia que o valor original dos honorários seria receita de serviço tributável, mas que a parcela correspondente à “atualização” recebida no alvará judicial configuraria receita financeira, não sujeita ao regime simplificado.
A Cosit rejeitou esse entendimento. O valor total constante do alvará judicial, incluindo os juros moratórios, integra a receita bruta da sociedade de advogados para fins de apuração do Simples Nacional, por constituir o preço dos serviços advocatícios prestados. Apenas os juros moratórios decorrentes especificamente do atraso no pagamento dos honorários após a configuração formal da mora do devedor — situação distinta da narrada na consulta — é que poderiam ser excluídos da base de cálculo, nos termos do inciso II do § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e somente até a produção de efeitos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
A Contribuição para o Simples Nacional de sociedades de advogados incide sobre a receita bruta mensal, definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia”, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Essa definição é replicada no art. 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que regulamenta o regime.
Os honorários de sucumbência estão disciplinados no art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil — CPC), que os define como verba devida pelo vencido ao advogado da parte vencedora. O § 14 do mesmo artigo afirma que esses honorários pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, enquanto o § 16 trata especificamente dos juros moratórios e correção monetária na fase de cumprimento de sentença.
Desde a Solução de Consulta Cosit nº 84, de 2016, e reafirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 216, de 23 de julho de 2024, a Cosit consolidou que os honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional. A dúvida da empresa consultante avançou uma camada além: e os juros que vêm junto no alvará?
O escritório narrou que ajuizou demanda trabalhista em favor de cliente pessoa física, obteve sentença favorável com fixação dos honorários de sucumbência, mas a parte vencida recorreu e o processo se estendeu por mais seis meses. Transitada em julgado a decisão, o juiz determinou o pagamento do montante original acrescido de “atualização”, e o alvará recebido pelo escritório discriminava o valor principal dos honorários, o valor dos juros de mora e o total efetivamente recebido.
A empresa sustentou que apenas o valor principal representaria o preço do serviço advocatício prestado e, portanto, seria tributável pelo Simples Nacional, enquanto a diferença correspondente à atualização configuraria receita financeira — que, segundo o inciso II do § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, não integra a receita bruta para fins do regime simplificado, por se tratar de “juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações.”
A Cosit estruturou sua resposta a partir de uma distinção técnica precisa entre duas situações que, embora superficialmente semelhantes, produzem consequências tributárias opostas. A primeira é a dos juros que compõem o próprio montante dos honorários de sucumbência fixados ou atualizados na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 11 e 16, do CPC. Esses valores integram o preço dos serviços advocatícios, pois estão diretamente vinculados ao cálculo dos honorários devidos ao advogado vencedor e decorrem da própria natureza da relação de patrocínio estabelecida com o cliente — e não de um atraso autônomo no pagamento de uma obrigação já líquida e exigível.
A segunda situação — a única que poderia justificar a exclusão da receita bruta — é a dos juros moratórios recebidos especificamente em razão do inadimplemento do devedor dos honorários após sua intimação para pagar no prazo de quinze dias previsto no art. 523 do CPC. Nesse caso, se o executado não efetua o pagamento voluntário no prazo legal, configura-se a mora nos termos do art. 397 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e eventuais juros, multas e encargos decorrentes exclusivamente dessa inadimplência posterior poderiam ser excluídos da receita bruta, por não constituírem preço de serviço.
O fisco foi direto ao afirmar que “de qualquer forma, independentemente da identificação das parcelas que compõem o total recebido pela consulente, constante no alvará por ela mencionado, é certo que esse total constitui o preço dos serviços prestados, e, portanto, integra a sua receita bruta” (item 13 da SC nº 59/2026). A descrição fática apresentada — juros calculados sobre o montante dos honorários em razão do tempo de tramitação do recurso — não caracteriza mora em sentido técnico, mas acréscimo inerente à própria composição dos honorários.
Para escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional que recebam honorários de sucumbência por alvará judicial, a SC Cosit nº 59/2026 é inequívoca no sentido de que o valor total constante do alvará — inclusive as parcelas denominadas juros de mora ou atualização monetária que integram o cálculo dos honorários — compõe a receita bruta sujeita ao Simples Nacional no mês do recebimento ou da competência, conforme a opção do contribuinte entre regime de caixa e competência prevista no art. 16 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Apenas os juros moratórios autônomos — aqueles que surgem após a configuração formal da mora do devedor dos honorários, nos termos do art. 523 do CPC e do art. 397 do Código Civil — poderiam ser excluídos da base de cálculo, e mesmo essa exclusão aplica-se exclusivamente até a produção de efeitos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que alterou o conceito de receita bruta para o Simples Nacional. A partir da vigência plena da LC nº 214, de 2025, o cenário normativo aplicável a essas situações deverá ser reavaliado à luz das novas regras da Reforma Tributária do Consumo.
Leia a Solução de Consulta Cosit nº 59SC Cosit nº 59-2026
Editorial Noticias Fiscais



