13/05/2026
Opresente parecer tem por objeto a análise das hipóteses de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), tributos instituídos pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (LC 227/2026).
O exame abrange: (i) o conceito de operação tributável e os critérios que definem a incidência; (ii) as hipóteses de incidência em operações não onerosas; (iii) as operações expressamente excluídas do campo de incidência; e (iv) o tratamento dispensado às importações. A análise é fundamentada na LC 214/2025, na Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 (Regulamento do IBS), e no Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS).
DO MARCO NORMATIVO
O IBS e a CBS constituem o IVA dual brasileiro, resultado da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Ambos os tributos substituem, ao longo do período de transição (2027–2033), o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS.
Do ponto de vista competencial:
- O IBS é tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, disciplinado pelo art. 156-A da Constituição Federal e pelo Regulamento editado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) mediante Resolução CGIBS nº 6/2026.
- A CBS é contribuição de competência da União, disciplinada pelo art. 195, I, “b”, e “§ 15” da Constituição Federal e pelo Decreto nº 12.955/2026, editado no exercício da competência regulamentar do art. 84, IV, da Constituição.
A simetria normativa entre os dois regulamentos é garantia federativa expressa: CBS e IBS operam sobre a mesma base de cálculo, sob as mesmas hipóteses de incidência e segundo as mesmas regras de não cumulatividade. As divergências limitam-se às especificidades operacionais de cada tributo, em especial alíquotas, destinação da arrecadação e mecanismos próprios de repartição.
DA REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA
Operação onerosa com bens ou serviços
O art. 4º da LC 214/2025, replicado nos arts. 4º dos dois regulamentos, estabelece a regra matriz de incidência: o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
Para fins dos regulamentos, os conceitos centrais são definidos com precisão pelo art. 2º da Resolução CGIBS nº 6/2026 e do Decreto nº 12.955/2026:
- Operações com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
- Operações com serviços: todas as demais que não se enquadrem como operações com bens.
- Fornecimento: (a) entrega ou disponibilização de bem material; (b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; ou (c) prestação ou disponibilização de serviço.
Consideram-se operações onerosas, nos termos do § 2º do art. 4º dos regulamentos, aquelas decorrentes de:
| Modalidade | Base legal (art. 4º, § 2º, Reg. IBS e CBS) |
| Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação | Inciso I |
| Locação | Inciso II |
| Licenciamento, concessão, cessão | Inciso III |
| Mútuo oneroso | Inciso IV |
| Doação com contraprestação em benefício do doador | Inciso V |
| Instituição onerosa de direitos reais | Inciso VI |
| Arrendamento, inclusive mercantil | Inciso VII |
| Prestação de serviços | Inciso VIII |
Tabela 1 — Modalidades de operações onerosas sujeitas ao IBS e à CBS
Irrelevância de aspectos formais e jurídicos
O § 3º do art. 4º dos regulamentos consagra o princípio da substância sobre a forma ao determinar que são irrelevantes para a caracterização da operação tributável: (i) o título jurídico pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor; (ii) a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos; (iii) a obtenção de lucro com a operação; e (iv) o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Essa regra tem relevância prática imediata já que agora operações realizadas mediante instrumentos atípicos, com validade jurídica questionável ou sem intuito de lucro ainda assim se sujeitam à incidência dos tributos, desde que configurem fornecimento oneroso de bens ou serviços na sua essência econômica.
Operações com ativo não circulante e atividade não habitual
O § 4º do art. 4º dos regulamentos expressamente determina que o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
Trata-se de inovação relevante em relação ao sistema anterior: a tributação não se restringe a operações do objeto social do contribuinte. A alienação de um ativo imobilizado, por exemplo, sujeita-se à incidência do IBS e da CBS, ainda que não constitua atividade habitual da empresa.
Pessoa física contribuinte
O § 6º do art. 4º dos regulamentos estabelece que a aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes — isto é, não geram direito a crédito nem obrigação de destaque nas notas fiscais.
A tributação das pessoas físicas, portanto, é circunscrita ao exercício de atividade econômica. Operações privadas e pessoais da pessoa física não integram o campo de incidência dos tributos.
DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES NÃO ONEROSAS
Embora a regra geral exija onerosidade, os arts. 5º dos regulamentos e da LC 214/2025 estabelecem hipóteses em que operações não onerosas — ou realizadas a valor inferior ao de mercado — também se sujeitam à incidência do IBS e da CBS. A racionalidade da regra é anti-elisiva: impedir que a desoneração formal da operação retire créditos do Estado quando o bem ou serviço já gerou aproveitamento de crédito pelo contribuinte.
As hipóteses são as seguintes:
- Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: (a) adquiridos pelo contribuinte com aproveitamento de crédito, destinados ao próprio contribuinte pessoa física, a sócios, acionistas, administradores, membros de conselho ou comitê, empregados e seus parentes até o terceiro grau; ou (b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para essas mesmas pessoas.
- Fornecimento de brindes e bonificações (art. 5º, II): assim entendido o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitua objeto das atividades do fornecedor (brinde) ou o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade, em substituição a desconto (bonificação).
- Transmissão, pelo contribuinte, a sócio ou acionista não sujeito ao regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos (art. 5º, III).
- Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado por contribuinte a parte relacionada (art. 5º, IV).
Nas hipóteses dos incisos I, alíneas “a” e “b”, o tributo é apurado sobre o valor de mercado do bem ou serviço (§ 9º do art. 5º dos regulamentos). A regra não se aplica a bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, como uniformes, equipamentos de proteção individual, alimentação fornecida no estabelecimento, entre outros (art. 63 dos regulamentos).
DAS HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA
O art. 6º da LC 214/2025, reproduzido nos arts. 6º dos regulamentos, enumera taxativamente as operações sobre as quais o IBS e a CBS não incidem. A não incidência distingue-se das imunidades (que têm sede constitucional) e das isenções (que dependem de lei complementar específica).
As hipóteses são:
| Hipótese de Não Incidência | Ressalvas e observações |
| I — Fornecimento de serviços por pessoa física em relação de emprego ou como administrador/conselheiro (art. 6º, I) | Não incidência apenas sobre a remuneração pela relação empregatícia ou mandato. Outros fornecimentos da pessoa física permanecem tributados. |
| II — Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (art. 6º, II) | Sem ressalvas. A transferência entre estabelecimentos do mesmo CNPJ-raiz não configura operação tributável. |
| III — Baixa, liquidação e transmissão de participação societária (art. 6º, III) | Ressalva: há incidência se a transmissão a sócio/acionista decorrer de devolução de capital com bens que geraram crédito (art. 5º, III). |
| IV — Transmissão de bens em fusão, cisão, incorporação e integralização/devolução de capital (art. 6º, IV) | Mesma ressalva do inciso III acima (art. 5º, III). |
| V — Rendimentos financeiros (art. 6º, V) | Ressalva: incidem quando incluídos na base de cálculo do regime específico de serviços financeiros ou quando cobrados a título de juros, multas, acréscimos e encargos. |
| VI — Recebimento de dividendos, JCP, juros de cooperativas e resultados de participações societárias (art. 6º, VI) | Ressalva: há incidência se a transmissão de bens em lugar de dividendos em dinheiro decorrer de bens que geraram crédito (art. 5º, III). |
| VII — Demais operações com títulos e valores mobiliários (art. 6º, VII) | Ressalva: incide conforme regime específico de serviços financeiros nas situações nele previstas. |
| VIII — Doações sem contraprestação em benefício do doador (art. 6º, VIII) | Ressalva: se o bem doado gerou crédito ao doador, o tributo incide pelo valor de mercado — salvo opção por anular os créditos (§ 2º do art. 6º). |
| IX — Transferências de recursos públicos a OSCs sem fins lucrativos (art. 6º, IX) | Mediante instrumentos como termos de fomento, colaboração, convênios etc., pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas. |
| X — Destinação de recursos por cooperativas para fundos legais (art. 6º, X) | Fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971. Inclui a reversão dessas reservas. |
| XI — Repasse de cooperativa a associados e distribuição de sobras em dinheiro (art. 6º, XI) | Ressalva: incide se a distribuição se der com bens que geraram crédito (art. 5º, III). |
| XII — Contribuições associativas estatutárias de natureza não contraprestacional (art. 6º, XII) | Destinadas à manutenção de associações civis sem fins econômicos, conforme art. 14 do CTN. |
Tabela 2 — Hipóteses de não incidência do IBS e da CBS (art. 6º da LC 214/2025 e dos Regulamentos)
Atenção especial merece o § 1º do art. 6º dos regulamentos: o IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que, na essência, constituam operação onerosa com bem ou serviço. Trata-se de cláusula anti-abuso que impede a decomposição artificial de uma operação tributável em múltiplos atos formalmente não incidentes.
DA INCIDÊNCIA NAS IMPORTAÇÕES
Importação de bens imateriais e serviços
O art. 65 da LC 214/2025 e os arts. 65 e seguintes dos regulamentos estabelecem a incidência do IBS e da CBS sobre a importação de bens e serviços do exterior. O propósito é assegurar a tributação no destino e a isonomia competitiva entre fornecedores domésticos e estrangeiros.
Para a importação de bens imateriais (inclusive direitos) e serviços, configura-se a hipótese de incidência quando o fornecimento é realizado por residente ou domiciliado no exterior e o consumo ocorre no Brasil — seja em razão do domicílio do adquirente no País, seja pela execução do serviço em território nacional, ou ainda quando o serviço se relaciona a bem imóvel ou bem móvel localizado no País (art. 66, § 2º, Reg. IBS e CBS).
O contribuinte nessa hipótese é o adquirente domiciliado no Brasil, ainda que não inscrito como contribuinte do IBS ou da CBS (art. 69, V, dos regulamentos). O fornecedor no exterior é responsável solidário (art. 71). As plataformas digitais estrangeiras são responsáveis pelo pagamento dos tributos nas importações realizadas por seu intermédio (art. 72).
Importação de bens materiais
O fato gerador, na importação de bens materiais, é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional (art. 75 dos regulamentos). São presumidos entrados no território nacional os bens que constem como importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira.
São contribuintes na importação de bens materiais: (i) o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada dos bens no País; e (ii) o adquirente de mercadoria entrepostada, quando adquira os bens diretamente do proprietário no exterior (art. 83 dos regulamentos).
O IBS e a CBS devem ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, mesmo que anterior à liberação aduaneira (art. 87 dos regulamentos). O pagamento do tributo é condição para a entrega dos bens pelo depositário.
PONTOS DE ATENÇÃO
Com base na análise empreendida, destacam-se os seguintes pontos de atenção para contribuintes, advogados e contadores:
- Operações com ativo imobilizado: a venda de bens do ativo não circulante já é fato gerador do IBS e da CBS, independentemente de habitualidade. Empresas que planejam alienações de imóveis, máquinas ou equipamentos devem considerar essa incidência no preço e na estrutura da operação.
- Transferências entre estabelecimentos: a não incidência do art. 6º, II, abrange apenas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (mesmo CNPJ-raiz). Remessas para empresas do mesmo grupo econômico, com CNPJs distintos, configuram podem configurar operações tributáveis.
- Reestruturações societárias: fusões, cisões e incorporações estão fora do campo de incidência (art. 6º, IV), mas a ressalva do art. 5º, III, deve ser observada quando a operação envolver transmissão de bens que geraram crédito para o contribuinte.
- Bonificações e brindes: o fornecimento não oneroso de bens produzidos ou comercializados pelo contribuinte a título de bonificação sujeita-se à incidência. O planejamento comercial deve mapear o impacto tributário dessas práticas.
- Anti-abuso nas operações financeiras: a cláusula do § 1º do art. 6º dos regulamentos alcança operações com títulos, valores mobiliários e participações societárias que, em sua essência econômica, representem negócios onerosos com bens ou serviços. Estruturas artificiais de desoneração estarão sujeitas ao questionamento fiscal.
- Importações de serviços digitais: empresas que contratam serviços de fornecedores estrangeiros (SaaS, consultoria, licenciamento de software etc.) são contribuintes do IBS e da CBS na importação, devendo apurar e recolher os tributos ainda que os fornecedores não sejam inscritos no Brasil.
CONCLUSÃO
O IBS e a CBS adotam um conceito amplo e substancialista de hipótese de incidência, centrado no fornecimento oneroso de bens e serviços — independentemente da denominação jurídica da operação, da obtenção de lucro, da habitualidade ou do cumprimento de exigências formais.
A não incidência é taxativa e de interpretação restritiva, abrangendo principalmente operações societárias internas, transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, rendimentos passivos e determinadas operações sem contraprestação econômica. Em todos esses casos, a legislação prevê ressalvas anti-abuso expressas, que impedem a utilização dos institutos para desoneração artificial de operações tributáveis.
As importações de bens e serviços também se sujeitam à incidência, com o adquirente domiciliado no Brasil assumindo a condição de contribuinte nas importações de serviços e bens imateriais — o que impõe atenção especial às empresas que contratam fornecedores estrangeiros de serviços digitais e tecnologia.
Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notíciais Fiscais




