Governo edita novas regras de Preços de Transferência

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023, esclarecendo pontos e dando orientações sobre o novo sistema introduzido pela Medida Provisória nº 1.152/2022.

Publicada ao final de 2022, a Medida Provisória buscou alinhar as práticas brasileiras aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”). Entre as principais disposições, ficou prevista a adoção do princípio arm’s length no cálculo do IRPJ e da CSLL, com o objetivo de equiparar o valor da operação realizada entre partes relacionadas aos valores praticados no livre comércio, assegurando a plena concorrência.

O art. 48 da Medida Provisória estabelece, em observância ao princípio da anterioridade, que as novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, mas empresas poderão aplicá-las para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2023 se assim desejarem.

A Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar especificamente o dispositivo que trata da opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória para 2023 (§ 2º do art. 46), estabelecendo os critérios para seu exercício (deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2023, demandando a assinatura de formulário específico e sua submissão mediante processo digital durante o mês de setembro de 2023.).

Além disso, a Instrução Normativa traz outros dispositivos com o objetivo de normatizar e esclarecer pontos decorrentes do exercício da opção, inclusive os critérios a serem observados para realização dos ajustes espontâneos ou compensatórios.

As principais desvantagens que pesam contra a adoção antecipada dizem respeito à ausência de previsibilidade. Notamos, por exemplo, que há muitas dúvidas sobre o alcance conceitual e os requisitos de dedutibilidade previstos na Medida Provisória, já que a Instrução Normativa simplesmente reproduziu o texto da Medida Provisória sem nada acrescentar.

Destacamos, também, que os próprios requisitos de dedutibilidade previstos no inciso II do art. 45 da Medida Provisória são demasiado abertos e, portanto, difíceis de implementar tanto pelo contribuinte quanto pelo Fisco.

Desse modo, muitos pontos ainda seguem pendentes de regulamentação (como, por exemplo, commodities, seleção de métodos, penalidades, dentre outros), deixando uma série de dúvidas quanto ao alcance a aplicabilidade da nova norma.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Gustavo Godoy.

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