15/04/2026
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirizações exige prova inequívoca de negligência. O Judiciário não pode presumir a culpa do ente público com base apenas na ausência de provas de que o contrato foi fiscalizado.
Com base neste entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que havia condenado a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), de forma subsidiária, pelas dívidas trabalhistas de uma terceirizada.
O litígio teve origem em uma ação trabalhista ajuizada por um recepcionista contratado por uma empresa prestadora de serviços para atuar nas dependências da companhia. Após o término do vínculo, o trabalhador pediu a condenação subsidiária da estatal para o pagamento de verbas inadimplidas pela empregadora principal.
O juízo de primeira instância negou o pedido contra a estatal. A sentença concluiu que o autor não demonstrou que a companhia falhou na fiscalização do contrato. Inconformado, o autor recorreu. O TRT-3 deu provimento ao recurso e condenou a estatal. O colegiado regional argumentou que a companhia não apresentou documentos para atestar a fiscalização, presumindo a culpa da tomadora. Contra essa decisão, a empresa ajuizou uma Reclamação Constitucional, sustentando que o tribunal trabalhista desrespeitou precedentes vinculantes da corte superior.
Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator, ministro Gilmar Mendes, deu razão à estatal. O magistrado explicou que a corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, proibiu a responsabilização automática do poder público.
Segundo ele, a inércia do Estado só resta configurada se houver notificação formal prévia sobre as irregularidades praticadas pela contratada, recaindo sobre o trabalhador o ônus de provar essa negligência.
“Ora, ao assim decidir, a Justiça do Trabalho acabou por reconhecer a figura da responsabilização automática, expressamente afastada por esta Suprema Corte nos paradigmas mencionados”, avaliou o ministro.
O relator observou que a decisão do tribunal estadual violou esse entendimento ao presumir a culpa da companhia com base unicamente na ausência de provas documentais de fiscalização juntadas pela própria empresa.
“Isso porque a mera alegação de falha na fiscalização não é suficiente para comprovar a inércia do ente público, tampouco para amparar a sua condenação subsidiária”, concluiu o magistrado.
Os advogados Cassiano Pires Vilas Boas e Kassya Toledo, do escritório CEK Advogados Associados, atuaram na causa pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
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Rcl 90.981
Fonte: Conjur



