15/04/2026
A fase de transição da reforma tributária já está em curso e impõe às empresas desafios concretos na gestão dos estoques de créditos de PIS, Cofins e ICMS antes que esses tributos sejam extintos. O regime do PIS e da Cofins se encerra em 31 de dezembro de 2026, e os créditos registrados na EFD-Contribuições serão preservados nos termos do artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025, podendo ser aproveitados no regime pós-extinção.
Para tanto, recomenda-se que as empresas escriturem todos os créditos devidos até o encerramento da competência de 2026. Para investimentos em ativo imobilizado (Capex), o artigo 380, parágrafo 1º, da LC 214/2025 assegura a preservação dos créditos desde que os bens estejam capitalizados e identificados contabilmente até 31 de dezembro de 2026, com o saldo remanescente migrando para o novo regime como crédito presumido de CBS, mantida a sistemática original de apropriação pela curva de depreciação.
O ICMS segue extinção gradual até 2032, e os saldos credores podem ser utilizados normalmente até essa data para abatimento do próprio imposto. Os valores remanescentes em 31 de dezembro de 2032, após homologação pelos respectivos estados, serão compensados com o IBS em 240 parcelas mensais a partir de 2033, nos termos dos artigos 132 a 137 da Lei Complementar nº 227/2026 — com exceção dos créditos de ativo imobilizado (CIAP), que manterão prazo residual de apropriação de 48 meses. A assimetria de liquidez entre os dois grupos é relevante: os créditos de PIS e Cofins terão ampla liquidez na transição, enquanto os créditos acumulados de ICMS percorrerão caminho significativamente mais longo para compensação ou ressarcimento.
Quanto aos créditos ainda em discussão administrativa ou judicial, as LCs nº 214/2025 e nº 227/2026 não disciplinam expressamente o tratamento dessas situações pendentes na data de extinção dos tributos. A interpretação sistemática indica que o direito de aproveitar decisões favoráveis supervenientes permanece, dado que o direito material decorre de fatos geradores pretéritos e a decisão posterior tem natureza declaratória.
No caso do PIS e da Cofins, o trânsito em julgado e a habilitação do crédito perante a Receita Federal transformariam o valor reconhecido em estoque residual compensável com a CBS, atraindo a regra do artigo 378 da LC 214/2025. Para o ICMS, créditos reconhecidos após 2032 deverão ser submetidos ao estado para homologação e, uma vez homologados, ingressarão no fluxo de compensação com o IBS em 240 parcelas, nos termos da LC 227/2026.
No campo contratual, a repactuação de contratos de longo prazo e com fornecedores do Simples Nacional representa um dos maiores desafios operacionais da transição. A plena transferência de créditos no novo sistema altera a dinâmica de precificação, exigindo transparência entre as partes para que os ajustes sejam equânimes.
Os prazos de pagamento também precisarão ser readequados em função do novo fluxo de caixa na tomada de créditos fiscais — especialmente porque, com o split payment, a apropriação do crédito pelo adquirente ficará condicionada ao efetivo desembolso financeiro e ao repasse automático do tributo aos cofres públicos pelo sistema bancário, alterando estruturalmente a lógica atual, em que o crédito nasce com a emissão da nota fiscal e o registro na escrituração, independentemente do recolhimento pelo fornecedor.
Diversas empresas já estão estruturando mudanças operacionais para otimizar o aproveitamento de créditos na transição. Entre as estratégias identificadas estão o adiamento de investimentos em Capex para 2027 — quando a apropriação de créditos sobre ativos passa a ser integral e imediata, superando o parcelamento em 48 meses vigente no ICMS — e a revisão minuciosa das bases históricas de apuração dos últimos cinco anos para identificar créditos não apropriados de ICMS, PIS e Cofins.
No longo prazo, o novo sistema promete compensação de créditos mais simplificada e efetiva, especialmente para exportadores e setores com acúmulo crônico de créditos no regime atual. Persistirá, contudo, a vedação à compensação cruzada entre CBS e IBS, obrigando as empresas a manutenção de apurações e controles separados para os tributos federal e estadual-municipal. Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais



