Filiais em SP podem centralizar apuração do ICMS mesmo com matriz em outro Estado

04/05/2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo concluiu recentemente que quatro filiais localizadas em território paulista, pertencentes a uma empresa cuja matriz está estabelecida fora do Estado, podem adotar o regime de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

A decisão, formalizada na Resposta à Consulta Tributária 33737/2026, publicada no Diário Eletrônico em 21 de maio de 2026, afasta interpretações restritivas que poderiam inviabilizar o uso do mecanismo por contribuintes com estrutura societária interestadual, desde que cumpridos os requisitos legais aplicáveis exclusivamente aos estabelecimentos situados em solo paulista.

A Sefaz-SP analisou o caso de uma empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que atua principalmente no comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 46.42-7/01), com atividades secundárias nos segmentos de malas e artigos de viagem (CNAE 46.43-5/02), comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 47.63-6/02), vestuário e acessórios no varejo (CNAE 47.81-4/00) e calçados (CNAE 47.82-2/01). A companhia possui matriz sediada em outro Estado da federação e quatro filiais com inscrição estadual em São Paulo, todas pertencentes ao mesmo titular, situação que deu origem à dúvida interpretativa submetida ao fisco paulista.

O regime de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS constitui instrumento de simplificação tributária voltado a contribuintes que mantêm múltiplos estabelecimentos em território paulista. Por meio desse mecanismo, os saldos devedores e credores apurados individualmente por cada filial ao longo do período de apuração são consolidados em um único estabelecimento, denominado centralizador, que realiza o recolhimento do imposto em nome de todos os demais.

O fundamento normativo está nos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto Estadual 45.490/2000, que disciplinam os requisitos, condições e limitações aplicáveis ao regime.

A centralização pressupõe que os estabelecimentos participantes pertençam ao mesmo titular — conceito que abrange a relação jurídica entre CNPJ distintos que integram a mesma pessoa jurídica — e estejam submetidos ao mesmo regime de apuração do imposto. O mecanismo é aplicável tanto a empresas com estrutura simples quanto àquelas com múltiplas filiais distribuídas pelo Estado, sendo necessária a eleição de um estabelecimento centralizador, que assume a responsabilidade pelo recolhimento unificado do tributo devido pelo conjunto dos participantes.

A questão central debatida nesta consulta envolveu justamente os limites territoriais do regime: a existência de uma matriz situada fora de São Paulo poderia obstaculizar a adesão das filiais paulistas ao mecanismo centralizado de apuração e recolhimento do ICMS?

Uma empresa formulou consulta à Sefaz-SP com fundamento na interpretação do artigo 96 do RICMS/2000, dispositivo que autoriza a compensação centralizada dos saldos devedores e credores resultantes da apuração do ICMS realizada em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista. A dúvida surgiu em razão da localização da matriz fora do Estado de São Paulo, circunstância que gerou incerteza quanto à possibilidade de as quatro filiais paulistas aderirem ao regime de centralização previsto no referido dispositivo regulamentar.

O contribuinte questionou, em essência, se a ausência da matriz em território paulista configuraria impedimento legal ao exercício da opção pelo regime centralizado, considerando que o artigo 96 do RICMS/2000 faz referência a estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em território paulista, sem dispor expressamente sobre situações em que a sede da empresa se encontra em outra unidade da federação. A operação concreta que gerou a incerteza consiste, portanto, na viabilidade jurídico-tributária de centralizar, em um dos estabelecimentos paulistas, a apuração e o recolhimento do ICMS devido pelas demais filiais da empresa no Estado, independentemente de onde a matriz esteja registrada.

A Consultoria Tributária da Sefaz-SP, ao apreciar a matéria, esclareceu que a localização da matriz fora do Estado de São Paulo não constitui óbice à adoção do regime de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS pelas filiais situadas em território paulista. O fisco fundamentou seu posicionamento na leitura literal e sistemática do artigo 96 do RICMS/2000, que, conforme destacado na resposta, determina que “os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único”.

A Sefaz pontuou que o regime tem como critério delimitador o território paulista, e não a localização da matriz. Desse modo, todos os estabelecimentos da empresa situados em São Paulo podem participar da centralização, elegendo entre si um estabelecimento centralizador, desde que satisfeitos os requisitos previstos no artigo 97, §1º, do RICMS/2000 — entre os quais se destaca a necessidade de que todos os participantes estejam enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto. A fazenda ressaltou que esse entendimento já foi reiterado em diversas manifestações anteriores da Consultoria Tributária, o que confere estabilidade e previsibilidade à interpretação ora confirmada.

O fisco esclareceu, contudo, que o regime possui uma limitação expressa e intransponível: apenas estabelecimentos localizados em território paulista podem integrar a centralização. Nesse sentido, a Consultoria Tributária foi categórica ao afirmar que “estabelecimentos localizados em território de outros Estados, ainda que possuam inscrição estadual neste Estado para fins de apuração e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária ou para recolhimento de diferencial de alíquotas, não podem ser incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do ICMS”.

Isso significa que, no caso analisado, a matriz localizada em outra unidade federativa está automaticamente excluída do regime, mesmo que eventualmente possua cadastro estadual em São Paulo para fins específicos, como o recolhimento do ICMS-ST ou do diferencial de alíquotas.

A Sefaz analisou ainda a obrigatoriedade de abrangência universal dos estabelecimentos paulistas: a centralização deve compreender, necessariamente, todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de São Paulo, não sendo admitida a adesão parcial de apenas algumas filiais com exclusão de outras. Esse requisito decorre diretamente da lógica do regime, que visa à compensação global dos saldos apurados em território paulista, de modo que a seleção de apenas parte dos estabelecimentos desvirtuaria a finalidade da norma. A empresa, portanto, deverá incluir todas as suas filiais paulistas na centralização, cabendo a uma delas assumir o papel de estabelecimento centralizador e responsável pelo recolhimento único do imposto apurado pelo conjunto.

Do ponto de vista prático, a conclusão da fazenda paulista é de grande relevância para grupos empresariais com estrutura interestadual, pois elimina a insegurança jurídica quanto à possibilidade de utilização do regime quando a sede da empresa não está sediada em São Paulo. O parecer admite que o critério determinante para a adesão ao mecanismo é a localização dos estabelecimentos em território paulista e o vínculo de pertencimento ao mesmo titular, e não a localização da matriz societária.

Leia a Consulta Tributária 33737/2026 na íntegra clicando aqui.

Fonte: Notícias Fiscais

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