06/05/2026
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.324, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2026, para disciplinar a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados previstas no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. O ato normativo consolida e organiza as regras aplicáveis a diferentes categorias de contribuintes e operações, entrando em vigor na data de sua publicação.
No âmbito do setor automotivo, o ato estabelece que componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, próprios para produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, sairão do estabelecimento industrial com suspensão do tributo. A mesma suspensão se aplica ao desembaraço aduaneiro dessas mercadorias quando importadas diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
A fruição do benefício está condicionada ao emprego dos produtos adquiridos na produção de componentes ou na montagem dos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3 da Tipi. A instrução normativa estende expressamente essas disposições à empresa comercial atacadista adquirente de produtos resultantes de industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Para fabricantes preponderantes de componentes destinados a máquinas, implementos e veículos, a suspensão alcança as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial que produza majoritariamente para os códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00 da Tipi.
A IN esclarece, com base na Solução de Consulta Cosit nº 33, de 18 de março de 2021, que os componentes alcançados são os relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, e que, no caso de produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, a suspensão abrange tanto os autopropulsados quanto os não autopropulsados. O adquirente deve declarar expressamente ao vendedor que preenche os requisitos legais e informar à DRF ou à Derat competente os produtos que industrializa, os autopropulsados a que se destinam e os insumos que pretende adquirir nos mercados interno e externo.
O mesmo regime de suspensão é aplicável às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por fabricantes preponderantes de partes e peças para aeronaves e aparelhos espaciais do Capítulo 88 da Tipi, bem como por fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito financeiro previsto no art. 4º da mesma lei. Nesses casos, o desembaraço com suspensão na importação exige a apresentação de cópia, com recibo de entrega, da comunicação prévia à unidade da Receita Federal competente.
Para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, a IN detalha o procedimento de registro obrigatório junto à DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz. Considera-se exportadora preponderante a pessoa jurídica cuja receita bruta de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao das aquisições, tenha superado 50% da receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, apurado considerando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e excluídos os impostos e contribuições sobre a venda. O requerimento de registro deve ser instruído com ato constitutivo, relação de sócios e administradores com CPF, declaração de atendimento aos requisitos e relação dos principais fornecedores. O deferimento se formaliza por Ato Declaratório Executivo do Delegado, publicado no DOU, com efeitos para todos os estabelecimentos do CNPJ matriz. O indeferimento admite recurso em instância única à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias da ciência.
O cancelamento do registro pode ocorrer a pedido ou de ofício, quando o beneficiário não satisfizer ou deixar de satisfazer os requisitos, também formalizado por Ato Declaratório Executivo. O cancelamento de ofício admite recurso com efeito suspensivo à SRRF no prazo de dez dias. Entre as consequências do cancelamento estão a vedação imediata de novas aquisições com suspensão e a obrigação de recolhimento do imposto suspenso com acréscimos e penalidades, calculados a partir da data de aquisição interna ou do desembaraço posterior ao cancelamento, tanto sobre os insumos exportados ou vendidos no mercado interno quanto sobre os produtos acabados ou em elaboração que não forem exportados no prazo de sessenta dias contados da ciência do cancelamento. A pessoa jurídica com registro cancelado de ofício fica impedida de solicitar novo registro por dois anos contados da publicação do ato de cancelamento.
A instrução normativa contempla ainda a suspensão do IPI para insumos destinados a estabelecimentos que elaborem preponderantemente produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (com exceções expressas), 28 a 31 e 64 da Tipi, além dos códigos 2209.00.00 e 2501.00 e das posições 21.01 a 2105.00, incluindo produtos com notação NT. Para todos os regimes de preponderância — salvo o da exportadora —, o limite é de receita bruta superior a 60% do total no ano-calendário anterior, conforme o art. 29, § 2º, da Lei nº 10.637/2002.
O ato normativo veda o destaque do IPI nas notas fiscais relativas às saídas amparadas pela suspensão, que deverão conter a expressão “Saída com suspensão do IPI” com indicação do dispositivo legal correspondente. Ficam expressamente excluídos do benefício os optantes pelo Simples Nacional, tanto nas aquisições quanto nas saídas de seus produtos industrializados, bem como os estabelecimentos equiparados a industrial, com exceção da hipótese prevista para a comercial atacadista. Com a entrada em vigor da IN RFB nº 2.324/2026, ficam revogados o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20 de junho de 2013, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.424, de 19 de dezembro de 2013, e integralmente a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
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Editorial Notícias Fiscais


